TRF2 - 5025138-78.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025138-78.2024.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: IUSTRICH MONTEIRO LEITEADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175)ADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 05/09/2025 - COMUNICAÇÕES -
13/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 08:32
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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05/09/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 08:03
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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04/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025138-78.2024.4.02.5001/ESAUTOR: IUSTRICH MONTEIRO LEITEADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175)ADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)SENTENÇACONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em tela desde prolação desta sentença, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo judicial de 30 dias, a contar da efetiva intimação.
III.
DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência do juízo. Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de incapacidade temporária (NB nº 718.403.774-0), desde a data de entrada do requerimento (DER), em 25/12/2024; B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em converter o benefício de incapacidade temporária em benefício de incapacidade permanente, a partir de 10/03/2025; C) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER (25/12/2024), acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC1 de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)2.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão.
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/20063 .
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/20214, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício definido nesta sentença devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este juízo.
Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item B do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ5. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação).
Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça (Evento 09).
Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
A Secretaria deverá proceder ao pagamento do perito, com as cautelas de praxe.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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02/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 21:46
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/01/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:37
Juntado(a)
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10/12/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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06/10/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/09/2024 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:16
Determinada a intimação
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21/08/2024 13:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/08/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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