TRF2 - 5005355-82.2024.4.02.5104
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:33
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:44
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJVRE01
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005355-82.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: LUIZA DA CONCEICAO LUCAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GOMES (OAB RJ153123)INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao JEF de origem para cumprimento da referida decisão, dado que ela é anterior a remessa dos autos a esta Turma. O juízo a quo deverá aguardar o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberção da Supremo Tribunal. O que for decidido pela Corte Constitucional, deverá ser cumprido pelo juízo de origem, inclusive com exercício de juízo de retratação da sentença, se for o caso, por aplicação analógica do art. 1.040, III, do CPC. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Cumpra-se.
Remeta-se ao juízo de origem. -
08/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:21
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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14/05/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/05/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 05/05/2025 13:16:29)
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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07/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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12/03/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:19
Despacho
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12/03/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:38
Juntada de Petição
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11/02/2025 14:34
Juntada de Petição
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11/02/2025 14:18
Juntada de Petição
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:32
Juntada de Petição
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13/01/2025 11:35
Juntado(a)
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28/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/10/2024 11:57
Juntado(a)
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28/10/2024 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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11/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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24/09/2024 14:55
Juntado(a)
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24/09/2024 14:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 10:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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