TRF2 - 5017506-98.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/09/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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04/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017506-98.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JOAO BOSCO DE MENDONCAADVOGADO(A): ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCAADVOGADO(A): BRINY ROCHA DE MENDONÇASENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como tempo de atividade rural em regime de economia familiar o seguinte período reconhecido administrativamente: de 24/08/1980 a 31/01/1989; B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 178.465.561-6, desde a DER em 29/11/2016; C) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, compensando-se, por óbvio, os valores já pagos administrativamente em relação ao benefício atual (NB 195.319.001-1), acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC1 de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)2.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão.
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006.3 A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/20214, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item C do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ5. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação).
Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça (evento 14).
Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: -
10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 11:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/06/2025 10:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5041130-84.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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10/02/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/11/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/11/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:42
Determinada a citação
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28/10/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 22:34
Juntada de Petição
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09/08/2024 22:34
Juntada de Petição
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09/08/2024 22:32
Juntada de Petição
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:55
Determinada a intimação
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20/06/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 17:48
Distribuído por dependência - Número: 50411308420214025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO JUDICIAL • Arquivo
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