TRF2 - 5007844-74.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007844-74.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: RODRIGO SOARES MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MIGUEL CERUTTI RODRIGUES NETO (OAB RJ196178) DESPACHO/DECISÃO Pugna o executado pela liberação dos valores depositados em conta vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A., bloqueados em 25/06/2025, por intermédio do sistema SISBAJUD (Evento 20, SISBAJUD1) no montante de R$ 6.052,70 (seis mil e cinquenta e dois reais e setenta centavos), argumentando que se trata de verba de natureza impenhorável (Evento 28).
Para comprovas as suas alegações, o requerente junta aos autos: - contracheque relativo à contraprestação referente ao mês de abril de 2025, recebido pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE no valor de R$ 1.171,40 (mil cento e setenta e um reais e quarenta centavos), em razão do exercício da função de médico cardiologista na Policlinica Dom Walmor (Evento 28, ANEXO3); - contracheque relativo à contraprestação referente ao mês demaio de 2025, recebido pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE no valor de R$ 3.374,94 (três mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), em razão do exercício da função de médico cardiologista na Policlinica Dom Walmor (Evento 28, ANEXO4); - contracheque relativo à contraprestação referente ao mês de junho de 2025, recebido pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE no valor de R$ 8.114,18 (oito mil cento e quatorze reais e dezoito centavos), em razão do exercício da função de médico cardiologista na Policlinica Dom Walmor (Evento 28, ANEXO5); - extrato referente ao periodo de 01/04/2025 a 30/04/2025 da conta de nº 01370-3, agência 8360, vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A (Evento 28, ANEXO6); - extrato referente ao periodo de 01/06/2025 a 30/06/2025 da conta de nº 01370-3, agência 8360, vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A ( Evento 28, ANEXO7); . - extrato referente ao periodo de 01/05/2025 a 31/05/2025 da conta de nº 01370-3, agência 8360, vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A ( Evento 28, ANEXO8).
Na hipótese, observa-se, pela análise dos extratos bancários (Evento 28, ANEXO6 - Evento 28, ANEXO7 - Evento 28, ANEXO8) e pelos comprovantes de rendimento juntados aos autos (Evento 28, ANEXO3 - Evento 28, ANEXO4 - Evento 28, ANEXO5), que há documentação suficiente para constatar que a conta de nº 01370-3, agência 8360, vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A, é utilizada para o recebimento de verba salarial.
Entretanto, o montante de R$ 6.052,70 (seis mil e cinquenta e dois reais e setenta centavos), bloqueado em 25/06/2025 na conta supramencionada (Evento 28, ANEXO7 - 5/7), não é composto pela verba salarial recebida pelo executado em 30/05/2025 (Evento 28, ANEXO8 - 7/8).
Tal constatação se deve ao fato de que no periodo entre 02/06/2025 a 25/06/2025, data do bloqueio judicial, há intensa movimentação de ativos financeiros, tendo o executado recebido diversos valores, em relação aos quais não é possível precisar a origem.
Nesse ponto, ressalto que, além de diversas outros valores recebidos e transferidos ao longo do mês de junho de 2025, o executado recebeu, no dia 23/06/2025, 2 (dois) dias antes do bloqueio, o montante de R$ 25.254,26 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), referentes às seguintes transferências: 23/06/2025 PIX TRANSF DANIELE23/06 20.000,00 23/06/2025 PIX TRANSF MANOEL 23/06 230,00 23/06/2025 PIX TRANSF Rodrigo23/06 3.194,26 23/06/2025 PIX TRANSF Rodrigo23/06 600,00 23/06/2025 PIX TRANSF RAQUEL 23/06 230,00 23/06/2025 DEP DIN ATM N. 449725651 1.000,00 Desse modo, não há comprovação de que o valor bloqueado no dia 25/06/2025 detém natureza salarial, considerando que o autor não demonstrou a origem dos valores recebidos durante o mês de junho do ano de 2025, razão pela qual não se aplica à hipótese o disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Ressalte-se, outrossim, que a impenhorabilidade recai apenas sobre a verba alimentar recebida no mês em que ocorreu o bloqueio, tendo em vista que, como já decidido pelo eg. STJ, verbas salariais, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos. (REsp 1.121.719/SP - Min.
RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA -Dje 27/04/2011).
Neste sentido, a título de ilustração, trago à colação o seguinte aresto: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
ATO JUDICIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE.
VENCIMENTOS.
CARÁTER ALIMENTAR.
PERDA.- Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF.- Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie.- Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento (STJ, Terceira Turma, ROMS 25397, DJE 03/11/2008, REl.: Min.
Nancy Andriqhi) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, dada a inexistência de comprovação que a verba constrita detém natureza impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tampouco se mostra cabível o acolhimento do pedido de desbloqueio com base da adesão ao parcelamento pelo executado, considerando que, da documentação retirada do sitio eletrônico Inscreve Fácil, o bloqueio judicial, efetivado em 25/06/2025 (Evento 20, SISBAJUD1), ocorreu em momento anterior à adesão ao parcelamento, em 26/06/2025 (Evento 31, CDA1).
Dessarte, deve ser mantida a constrição dos ativos financeiros, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1012.
Confira-se: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do executado, mantendo a constrição realizada nestes autos.
Proceda-se à conversão dos valores bloqueado em penhora, por forma a manter a atualização dos aludidos valores a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança.
Tendo em vista a informação de adesão da parte executado a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, SUSPENDO o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma já determinada.
No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. -
01/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:22
Decisão interlocutória
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30/07/2025 17:06
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 12:16
Juntado(a)
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29/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007844-74.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: RODRIGO SOARES MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MIGUEL CERUTTI RODRIGUES NETO (OAB RJ196178) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: (i) procuração e cópia do documento pessoal de identificação; (ii) extratos bancários das contas que alega terem sido alvo de bloqueio de verba alimentar (meses de abril, maio e junho de 2025); (iii) contracheques/comprovantes de pagamento dos mesmos meses acima citados; e (iv) comprovante/comunicado do bloqueio judicial emitido pelos bancos. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
02/07/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 21:02
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:07
Decisão interlocutória
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30/06/2025 21:22
Juntada de Petição
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07/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 21:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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13/10/2024 20:30
Decisão interlocutória
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13/08/2024 17:37
Juntada de Petição
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07/08/2024 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 20:37
Despacho
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18/07/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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