TRF2 - 5006556-33.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 21:17
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
25/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
24/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006556-33.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE OLIVEIRA (Representante)ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES CANDIDO (OAB RJ089833)AUTOR: ANTONIO FIRMINO DE OLIVEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES CANDIDO (OAB RJ089833) DESPACHO/DECISÃO Tendo em conta a petição da requerente em evento 17, EMENDAINIC1, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, apresentar cópia da certidão de casamento e da ação de curatela.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para sentença de extinção. -
18/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:31
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 11:26
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006556-33.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE OLIVEIRA (Representante)ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES CANDIDO (OAB RJ089833)AUTOR: ANTONIO FIRMINO DE OLIVEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES CANDIDO (OAB RJ089833) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora, em última oportunidade, para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, e cumprir a determinação de evento 4, DESPADEC1.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para sentença de extinção. -
15/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:56
Determinada a intimação
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14/07/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/07/2025 12:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006556-33.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE OLIVEIRA (Representante)ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES CANDIDO (OAB RJ089833)AUTOR: ANTONIO FIRMINO DE OLIVEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES CANDIDO (OAB RJ089833) DESPACHO/DECISÃO Tendo em conta o valor atribuído à causa, convolo para o rito do Juizado Especial.
Segundo o laudo de evento 1, LAUDO11 a parte autora não possui discernimento para praticar atos da vida civil. Por essa razão, deve a representação ser regularizada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, apresentando termo de curatela e instrumento de mandato assinado pelo curador. Na ausência de ação de interdição em trâmite na Justiça Estadual, faz-se necessária a nomeação de curador provisório, para fins exclusivamente previdenciários no bojo desta ação, suficiente para a regularização processual, devendo a parte autora indicar, de preferência, um parente próximo a exercer a função de curador especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, ressaltando que se for casada e conviver com o cônjuge, deverá ser por este representada.
Na falta do cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe deverá representá-la e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Deverá ser apresentada renúncia em nome da parte autora, representada pelo curador. Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
Defiro a prioridade na tramitação.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de novo exame após a instrução do feito.
Após, o cumprimento da determinação acima pela parte autora, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Após, dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Processo Administrativo juntado em evento 1, PROCADM14.
Abra-se vista ao MPF. Após, voltem conclusos. -
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:39
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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