TRF2 - 5011596-12.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 05:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:23
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 16:37
Juntado(a)
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05/08/2025 12:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJCAM03
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05/08/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011596-12.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: SOLANGE ARAUJO GAMA LIRIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSE CLEIDE PASSOS SABINO (OAB RJ224194) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
IDOSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR EQUIVALENTE A ZERO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.
Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo.
Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 5. No caso dos autos, a parte autora cumpre o requisito etário (nascimento em 27/03/1954).
A discussão que deu origem ao recurso versa sobre a hipossuficiência. 6.
Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 12, AUTO3), a parte autora reside com sua filha, seu genro e seus 2 netos.
A família tem a subsistência mantida por verba decorrente do labor de sua filha, Sra. Ariana Araújo Gama Lírio, no valor de R$ 2.606,76, e de seu genro, Sr. Gil Magno Dutra da Silva, no valor de R$1.868,42, segundo dados do CNIS (evento 21, CNIS2), bem como de Bolsa Família recebida pela parte da autora, no valor de R$600,00. 7.
Considerando que a filha da parte autora apresenta núcleo familiar distinto, é de se compreender que sua renda deva ser direcionada para a manutenção do núcleo familiar por ela formado com seu cônjuge.
Assim, a renda da filha e do genro não podem ser consideradas no cálculo em tela.
Conforme dispõe o § 1º, do art. 20 da Lei 8.742/93: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". 8.
Por outro lado, a renda do auxílio emergencial auferida pela parte autora não pode ser incluída no cálculo em tela.
Com isso, a renda per capita familiar equivale a zero, o que justifica a existência da hipossuficiência descrita em lei. 9.
Assim, com amparo na lei regulamentadora, há de se reconhecer neste caso que fica evidenciada a situação de vulnerabilidade da recorrente, tanto financeira quanto de saúde, justificando-se a concessão da tutela assistencial. Ante o exposto, decido CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (02/03/2023 - Evento 22, PROCADM1), bem como a pagar as parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros na forma do Manual de Cálculos do CJF. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA (art. 6 da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:04
Conhecido o recurso e provido
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29/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 14:55
Juntado(a)
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29/05/2024 14:50
Juntado(a)
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27/02/2024 13:49
Juntada de Petição
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27/02/2024 01:05
Juntada de Petição
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23/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/02/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 12:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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12/01/2024 13:51
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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11/01/2024 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 01:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:21
Determinada a intimação
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04/12/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 12:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/10/2023 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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