TRF2 - 5074620-83.2024.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074620-83.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA LUCIA FONCECAADVOGADO(A): ROSENILDO DE AGUIAR MORAIS (OAB RJ104235)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO i.
Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, eis que afirmada a hipossuficiência, o que atrai presunção legal (art.99, §3º, do CPC).
Anote-se. ii.
Eventos 24 e 27.
Indefiro o requerido, vez que o demonstrativo atualizado do crédito foi apresentado pela exequente no evento 1, PLAN19.
Indefiro o pedido de remessa à contadoria judicial pois não cabe ao Judiciário elaborar cálculos para servir de fundamento à defesa do executado. À parte impugnada, no prazo legal.
Após, retornem conclusos para decidir a respeito. iii.
Nos presentes autos, verifica-se que o valor ora exequendo foi depositado integralmente por um dos coobrigados, no caso a CEF, conforme comprovante de depósito judicial anexado ao evento 27, COMP2.
O título judicial que originou esta execução condenou os executados de forma solidária ao pagamento do débito.
Confira-se (Ev. 1, ANEXO 11): “ VOTO (...) Do exposto, dou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal para, reformando a sentença, afastar a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam e, aplicando o dispôs no par. 3º do art. 515 do CPC, julgar procedente o pedido autoral para: a) condenar a CEF a se abster de, nos próximos leilões, exigir pagamento da taxa de corretagem nas hipóteses de venda-direta de imóveis; b) condenar os réus a ressarcir aos adquirentes os valores pagos a título de taxa de corretagem pela quisição pro venda direta dos imóveis objeto dos editais de fls. 06/07 da exordial, relativos aos anos de 2003 a 2007, devidamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde o pagamento e com o cômputo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, pro rata, em montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação. É como voto. (...)” EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TAXA DE CORRETAGEM.
VENDA DIRETA DE IMÓVEL PELA CEF.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO E CONSUMO.
ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
VENDA CASADA. 1 – O Ministério Público Federal é parte legítima para ajuizar ação civil pública na defesa dos interesses de todas as pessoas, determináveis ou não, que, por terem sido expostas a uma das práticas previstas nos capítulos V e VI do CDC no caso de venda-casada e contrato de adesão, são equiparadas a consumidor pelo art. 29 do Digesto Consumerista. 2 – É abusiva a previsão editalícia que transfere indevidamente ao comprador a responsabilidade pelo recolhimento de taxa de corretagem, elegendo o referido pagamento como condição necessária para a contratação, cujos termos foram unilateralmente estipulados pela CEF. 3 – Remessa necessária e recurso de apelação providos e, nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, por unanimidade, em dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, na forma do voto do Relator.” Pois bem.
Nos termos dos arts. 275 e 283 do Código Civil, qualquer dos devedores solidários pode responder pela totalidade da dívida perante o credor, sendo facultado àquele que suportou o encargo buscar o ressarcimento dos demais, na proporção de sua responsabilidade.
Ressalto que eventuais medidas de regresso entre os coobrigados deverão ser promovidas através de ação própria, não sendo objeto da presente execução.
No caso vertente, verifica-se que o pagamento integral foi feito antes da citação dos demais coobrigados.
Sendo assim, não há necessidade de citar os demais devedores, pois a obrigação perante a credora, se reconhecido o valor apresentado, acarretará a extinção da execução em razão do depósito integral implementado pela CEF.
Oportunamente, retornem conclusos para decidir a impugnação. -
18/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:18
Determinada a intimação
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25/07/2025 06:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074620-83.2024.4.02.5101/RJEXEQUENTE: MARIA LUCIA FONCECAADVOGADO(A): ROSENILDO DE AGUIAR MORAIS (OAB RJ104235)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFDESPACHO/DECISÃOEv. 24 e 27.
Vista à parte demandante por 15 dias.
Após, voltem-me para apreciação das questões pendentes, inclusive quanto à efetiva necessidade de serem citados os demais demandados. -
30/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:35
Determinada a intimação
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2025 04:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 15:09
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição
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18/03/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:30
Determinada a intimação
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14/03/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 11:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 11:17
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2025 11:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50152964220244020000/TRF2
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06/02/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50152964220244020000/TRF2
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29/10/2024 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/10/2024 12:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50152964220244020000/TRF2
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29/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:26
Determinada a intimação
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10/10/2024 22:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 06:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 21:34
Redistribuído por sorteio - (RJRIO30F para RJRIO32F)
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08/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 13:40
Declarada incompetência
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03/10/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2024 16:19
Distribuído por dependência - Número: 00074582120084025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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