TRF2 - 5003064-81.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:32
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003064-81.2025.4.02.5005/ES AUTOR: LUIS CLAUDIO ROSAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da realização da visita social, a qual será realizada no domicílio da parte autora, no dia indicado pelo(a) Assistente Social, conforme petição retro.
Intimo o réu para acompanhamento da diligência, caso entenda necessário, bem como a parte autora para que disponibilize o acesso da Assistente Social, do réu e deste Juízo à sua residência na data designada para a realização da visita domiciliar. Destaco que é dever do(a) autor(a) permanecer em sua moradia durante todo o dia da perícia se necessário, de sorte a viabilizar o ingresso do expert. Ademais, fica o(a) autor(a) intimado(a) para que informe/confirme seu telefone de contato e endereço residencial.
Intimo as partes e o MPF (se houver intervenção deste no feito), ainda, para apresentarem quesitos ou nomearem assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. -
15/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003064-81.2025.4.02.5005/ES AUTOR: LUIS CLAUDIO ROSAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Trata-se de demanda que visa a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013.
Nos termos do art. 4º do referido diploma normativo (LC 142/2013), a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Noutro passo, o Decreto Presidencial nº 8.145/2013 preceitua, por meio de seu art. 70-D, que, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
Nesse trilhar, fora editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, que estabeleceu os critérios para estimar a deficiência em leve, moderada e grave.
Cabe destacar que sua observância é obrigatória, nos termos do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, julgado pela TNU.
Considerando, ainda, que a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, §1º, preconiza que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, fica designada para a presente demanda a Junta Pericial Multidisciplinar composta pelos seguintes profissionais: ASSISTENTE SOCIAL PERITO: KIMILLY MORO RODRIGUES, Assistente Social inscrita no CRESS sob o n.º 4269-ES.
Tendo em vista que a diligência a ser realizada pela Assistente Social localiza-se em município diverso da sede desta Vara Federal, fixo em R$ 362,00 (trezentos e cinquenta reais) os honorários periciais.
Fixo em R$ 270,00 os honorários periciais.
MÉDICO PERITO: Dr.
FREDSON REISEN, CRM-ES nº 6.436, Médico do Trabalho.
Fixo em R$ 270,00 os honorários periciais.
Honorários fixados nos termos da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
A perícia será realizada em dois momentos distintos, que compreenderão a avaliação funcional e avaliação médica.
Tanto a avaliação funcional quanto a avaliação médica deverão ser produzidas mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, cujo instrumento foi estabelecido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014.
A avaliação funcional será realizada pelo Assistente Social Perito na residência do periciando e, se necessário, nos locais de seu trabalho e de tratamento (hospitais, clínicas, centros de reabilitação etc).
O Assistente Social Perito deverá: a) relatar a história social da parte autora; b) preencher os formulários nº 3 e nº 4 (item 5) da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, conforme orientação descrita em seu item 4.
Intime-se o Sr.
Assistente Social para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar data e hora da realização da visita domiciliar.
Intime-se, ainda, o Sr.
Assistente Social, cientificando-o de que o laudo social deverá ser entregue até 02 (dois) meses após a data de realização da visita domiciliar.
Uma vez que o Assistente Social apresente o dia e hora para realização da visita social, intime-se o réu para acompanhamento da diligência, caso entenda necessário, bem como a parte autora para que disponibilize o acesso do Assistente Social, do réu e deste Juízo à sua residência na data designada para a realização da visita domiciliar.
Entregue o laudo, intime-se o médico perito para informar, no prazo de 20 (vinte) dias, local, data e hora para a realização da perícia médica.
Uma vez que o perito apresente o local, dia e hora para realização da prova pericial, intimem-se as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
O Médico Perito deverá, inicialmente: a) realizar o diagnóstico médico, indicando, se houver, a CID etiologia (código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID 10) da causa principal que acarreta as alterações das funções e estruturas corporais) e a CID sequela (código correspondente da CID 10 que descreve a(s) sequela(s) ou impedimento(s)); b) relatar a história clínica da parte autora; c) preencher os formulários nº 2, nº 3 e nº 4 (item 5) da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, conforme orientação descrita em seu item 4.
Caberá ao Médico Perito ainda: a) consolidar a pontuação da avaliação funcional e da avaliação médica; b) responder aos quesitos formulados pelo Juízo; c) apresentar o laudo técnico.
O laudo técnico será composto pelos quesitos abaixo discriminados, que deverão ser respondidos, um a um, de forma objetiva e fundamentada: 1) O (a) periciando tem alguma função corporal acometida? Especificar. 2) Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, qual o grau de deficiência apresentado pelo(a) periciando(a)? Leve, moderado ou grave? (Deverá considerar os seguintes critérios: Deficiência Grave quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for menor ou igual a 5.739; Deficiência Moderada quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; Deficiência Leve quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584) 3) Constatada a existência de deficiência leve, média ou grave, esta é de longo prazo, no sentido de ser capaz de produzir efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? 4) Qual a data provável do início da deficiência que acomete o (a) periciando (a)? 5) A deficiência sofreu variação de grau (leve, moderada e grave)? Qual (is) o (s) período (s) de existência de cada um? 6) Demais esclarecimentos que julgar necessários.
Vindo o laudo pericial, cite-se o INSS, intimando-o para apresentação da contestação no prazo legal, e intimem-se as partes quanto ao teor do laudo pericial, a fim de que sobre ele se manifestem, requerendo o que for do seu interesse em 30 (trinta) dias.
A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz (art. 29 da Resolução nº 305/2014 do CJF).
P.I. -
10/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:30
Despacho
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESCOL01S)
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09/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J)
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30/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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