TRF2 - 5005877-62.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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27/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 06:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 06:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 531
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19/08/2025 13:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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19/08/2025 13:38
Juntado(a)
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08/08/2025 13:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005877-62.2022.4.02.5110/RJ APELANTE: JORGE ISSA TANNOUSSE SALIBE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591) DESPACHO/DECISÃO O processo em questão refere-se à Apelação evento 46, APELACAO1 onde Jorge Issa Tannouse Salibe, busca a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por idade, alegando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não considerou algumas contribuições previdenciárias na concessão do benefício, que foi fixado em R$ 998,00.
O autor argumenta que a revisão não se trata da chamada "Revisão da Vida Toda", mas sim do reconhecimento de contribuições não consideradas.
A questão central envolve a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, que estabelece que a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição deve considerar 80% do período contributivo desde julho de 1994.
O autor pleiteia que a RMI seja recalculada com base na regra definitiva do art. 29, I da Lei 8.213/91, que poderia resultar em um valor mais vantajoso.
Por sua vez, o INSS requer a reforma da r. sentença evento 23, SENT1 para determinar: c.1) A extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de demonstração do interesse processual (art. 485, VI, do CPC); c.2) A extinção do processo com resolução do mérito pela ocorrência da decadência (art. 103, caput, da Lei 8.213/91); c.3) Caso ultrapassada as preliminares supra suscitadas, requer que o pedido seja julgado IMPROCEDENTE, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência e consectários legais, como medida de justiça.
Relatado, decido: Inicialmente, observa-se que o pedido contido na peça vestibular objetivou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, de modo a desconsiderar a regra de transição trazida pelo art. 3º da Lei 9.876/99, vigente à época de sua concessão, qual seja: A média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.”.
E substituindo-a pela regra definitiva trazida posteriormente pela redação do art. 29, I da Lei 8.213/91, a saber: “O salário de benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)” – TEMA 1.102 do Supremo Tribunal Federal. DA BAIXA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REVISÃO DA VIDA TODA A presente questão, intitulada REVISÃO DA VIDA TODA havia sido suspensa em vista de determinação contida nos trâmites de julgamento dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF.
Assim, a primeira questão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1102 do STF deve ser mantida, diante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Objetivamente, quanto ao ponto, em vista das decisões contidas nas aludidas ADIs, muitos julgamentos em 1º grau foram retomados, considerando a percepção de que as questões tratadas nas aludidas ações, vieram a decidir definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1102 da Suprema Corte.
Com isso, na sequência, uma série de Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no STF, por insurgência contra a retomada dos julgamentos.
Pois bem.
Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs., e considerou que, nesse contexto em que houve pronunciamento do órgão máximo daquela Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar.
Sendo assim, não havendo mais impedimento para o processamento do feito, passa-se ao julgamento do presente recurso. DO MÉRITO DO PEDIDO O autor pauta o seu requerimento vestibular na justificativa de que o seu benefício, se calculado com fundamento na regra definitiva, seria mais vantajoso do que aquele originariamente já calculado com base na regra de transição pela autarquia.
Pois bem, quanto ao direito pleiteado, como dito, a questão havia sido anteriormente abordada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.554.596 / SC, no qual o Exmo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, havia afetado o processo ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 999), determinando a suspensão dos processos tratando da mesma questão em todo o território nacional.
Na sequência, no julgamento do Tema/Repetitivo nº 999 cujo o aludido REsp foi afetado, foi submetida a seguinte questão em julgamento: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”, e com o seu deslinde, ao final, firmou-se a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Entretanto, aquela eg.
Corte admitiu o Recurso Extraordinário 1276977 interposto pelo INSS no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, determinando novamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Com a admissão do aludido RE 1276977 com Repercussão Geral, e sua posterior afetação ao Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, a questão foi novamente submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos /Repetitivos daquela egrégia Corte, tendo sido firmada a seguinte Tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. A autarquia opôs Embargos de Declaração, e no aguardo de seu julgamento definitivo, paralelamente, aguardava-se também o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs de nºs 2110/DF e 2111/DF iniciadas no ano de 2000.
A ADI 2111 tratava de Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange a aplicação do Fator Previdenciário, especificamente o art. 2º, da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que alterou a redação do art. 29, caput, incisos e parágrafos, da lei nº 8.213/91, assim como art. 3º, por violação ao art. 65, parágrafo único da Constituição Federal.
Já a ADI 2110 se referia à Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange os cálculos dos benefícios, fator previdenciário, carência do salário maternidade e salário-família, questionando a constitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213 de 24/07/1991, artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da lei nº 9.876, de 26/11/1999, e aos artigos 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, e seus parágrafos 1º, 3º e 7º, da Constituição Federal.
Com o julgamento em conjunto das duas ADIs, objetivamente quanto ao cálculo do valor do benefício, a questão, desta forma, assim restou definitivamente decidida: “A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. (ADI 2110, Relator: Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, Processo Eletrônico DJe: 24-05-2024).
E considerando que todos os embargos de declaração foram rejeitados pelo Plenário do STF, é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994. Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário. (Trânsito em julgado em 24/10/2024 – https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*86-23&ext=.pdf ). Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Assim, diante do entendimento explanado, em congruência com o posicionamento da egrégia Corte constitucional, não há espaço para o acolhimento do pedido inicial, o que portanto conduzirá à improcedência do pedido e a reforma total da sentença. Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, a incidir sobre o valor da causa.
Fica entretanto suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça já deferida em 1º grau. CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando, como dito anteriormente, que a decisão resultante da questão apresentada na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, e considerando ainda, o exposto no artigo 4º do CPC, que estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, decido por dar provimento ao recurso, na forma do art. 932, V, b, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem. -
03/07/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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03/07/2025 15:05
Conhecido o recurso e provido
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10/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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20/03/2024 18:01
Decisão interlocutória
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07/03/2024 09:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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07/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2023 18:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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07/12/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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07/12/2023 17:08
Despacho
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15/03/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/03/2023 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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