TRF2 - 5008697-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:02
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008697-53.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062587-27.2025.4.02.5101/RJ AGRAVADO: IRIS BAZILIO RIBEIROADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 3.1), por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi concedida a tutela provisória de evidência requerida para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao teto constitucional, que deverá considerar isoladamente os valores das remunerações auferidas pela autora, servidora pública federal que ocupa, cumulativamente, os cargos de Tecnologista no Instituto Nacional do Câncer – INCA, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, e de Enfermeira na UFRJ.
Nas razões recursais (evento 1.1), pede-se a reforma da decisão atacada, sustentando, em síntese, que: i) a tese autoral é no sentido de que a remuneração de Procurador Federal e a remuneração de pensão por morte de seu pai, ex-auditor fiscal do Estado do Rio de Janeiro, devem ser considerados individualmente (e não em conjunto) para o fim de não superar o teto constitucional, não merece prosperar, em razão da norma contida no art. 37, XI, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 (fls. 8/9); ii) inexiste supedâneo legal a que, em caso de recebimento conjunto de remuneração de Procurador do Estado do Espírito Santo e Professor de Magistério Superior, estas verbas sejam consideradas apenas isoladamente para efeito de aplicação do teto: o inciso XI do art. 37 da CRFB é expresso ao revelar que o teto incide sobre tais verbas, percebidas cumulativamente ou não (fl. 11). É sucinto o relatório.
Decido. É cediço que o agravo de instrumento que deduz irresignação dissociada dos fundamentos da decisão interlocutória que hostiliza, bem como divorciada das questões debatidas, revela-se, a toda evidência, em débito inadmissível para com o requisito objetivo do recurso estabelecido, especificamente, no art. 1.016, II ou III, do CPC.
Definidos tais parâmetros, e tendo em vista o desenvolvimento processual relatado no presente caso, verifica-se, primo ictu oculi, que as razões recursais encontram-se em patente descompasso com o contexto fático do decisum ora impugnado, ressentindo-se, assim, de requisito objetivo de regularidade formal.
Em idêntico diapasão, é absolutamente remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade do recurso quando deduzido em razões dissociadas do que restou decidido, conforme se verifica, inter plures, a partir dos seguintes julgados proferidos no âmbito da Corte Especial: AgRg no RE no AREsp nº 276.098/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, julg. em 05/06/2013; EDcl no AgRg na Pet nº 4.119/DF, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 07/06/2006; AgRg na Pet nº 4.380/RJ, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI, julg. em 22/05/2006.
Ademais, ressalte-se a inaplicabilidade dos arts. 932, § ún., c/c 1.017, § 3º, do CPC, na tentativa de se sanar aquele grave vício insuperavelmente comprometedor da admissibilidade do agravo de instrumento, conforme também se constata, inter plures, a partir dos seguintes julgados proferidos no âmbito da mesma Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EDv nos EREsp nº 1.743.945/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, julg. em 06/11/2019; AgInt nos EAREsp nº 647.089/PE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. em 20/09/2017.
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, na forma dos arts. 932, caput, III, 2ª parte, c/c 1.019, caput, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
02/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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02/07/2025 18:13
Não conhecido o recurso
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30/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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30/06/2025 12:11
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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