TRF2 - 5010530-72.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 10:37
Determinada a intimação
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08/09/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:39
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010530-72.2024.4.02.5002/ESAUTOR: DURCINEA MADALENA DA CUNHA COELHOADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIELADVOGADO(A): WALLACE MOZZER DINIZSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR o INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, ?DURCINEA MADALENA DA CUNHA COELHO? (CPF nº. *74.***.*71-05), com DIB em 27/11/2019 e DIP no dia 01 do mês corrente. b) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e DIP, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável.
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, base de cálculo esta que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?).
Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96) Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 20:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:12
Determinada a intimação
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27/11/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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