STJ - 0002658-54.2007.4.02.5110
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002658-54.2007.4.02.5110/RJ EXECUTADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDAADVOGADO(A): JOSE MARIA GELSI (OAB SP116390)ADVOGADO(A): PEDRO GELSI JUNIOR (OAB RJ130427)ADVOGADO(A): FLAVIO PEREIRA DA COSTA BARROS (OAB RJ120908)ADVOGADO(A): ADRIANO LUIS PEREIRA (OAB RJ092790)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB SP057203)ADVOGADO(A): SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB RJ181464A)ADVOGADO(A): ANDREIA MARTINS CRESPO (OAB SP233450)ADVOGADO(A): DANIELA RAMOS MARINHO (OAB SP256101)ADVOGADO(A): ALISON LOLI (OAB SP256086)ADVOGADO(A): ELAINE RODRIGUES GOMES (OAB SP229073)ADVOGADO(A): ENIO RICARDO MOREIRA ARANTES (OAB SP050458)EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB SP133149)ADVOGADO(A): FABIO ANTONIO CARMO MOREIRA (OAB RJ089924)EXECUTADO: PEDRO GELSI JUNIORADVOGADO(A): CRISTIANE ROCHA DE PAULA (OAB RJ119715)EXECUTADO: MAURO DONATIADVOGADO(A): CARLA PEDROSA GUIMARAES PEREIRA (OAB RJ084555) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs a presente ação com pedido de concessão liminar de medida cautelar de indisponibilidade de bens de pessoas físicas e jurídicas.
Relacionou dezenove créditos (folhas 9/10 do evento 668 – OUT1), mencionou a existência de tantos outros créditos constituídos, mas ainda não inscritos nos Livros da Dívida Pública, bem como a de muitos outros em curso de constituição (folha 10 do evento 668 – OUT1).
O pedido foi deferido e, depois, confirmado por sentença contra a qual foram interpostos sucessivos recursos, inclusive à instância extraordinária, até que o e.
TRF2 definiu a celeuma, mantendo a solução já manifestada no julgamento da apelação (vide os relatórios contidos nas decisões lançadas nos eventos 735 e 747).
Com o retorno dos autos, este Juízo se manifestou da seguinte maneira (evento 747): “(...) 1) INTIMEM-SE as partes quanto ao retorno dos autos, para que requeiram o que entenderem de direito, em 20 (vinte) dias. 1.1) No mesmo prazo, a Fazenda Nacional deve informar status atual dos débitos que a presente cautelar visa a garantir; 1.1) Por seu turno, a parte requerida deve, no mesmo prazo, informar bens e valores que permanecem indisponibilizados por força da liminar, confirmada por sentença, nestes autos deferida. 2) Sem prejuízo, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, para que informe se há contas vinculadas a estes autos e, em caso positivo, qual o saldo atualizado, bem como ao DETRAN-RJ para que informe se há veículos com restrição anotada por força da indisponibilidade aqui determinada. 2.1) A Secretaria do Juízo deve, ainda, CONSULTAR os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, para verificar a existência de bloqueios e restrições vinculadas a este processo. 3) OFICIE-SE, por fim, à Coordenadoria de Apoio à Execução - CAEX do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ([email protected]), solicitando que as Varas do Trabaho sejam informadas quanto à desconstituição a decisão que determinou as reserva de valores para créditos trabalhistas.” Logo em seguida (evento 754), Luiz Antonio Duarte Ferreira pleiteou o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens suportada por ele.
Sustentou que a cautelar havia surtidos seus efeitos próprios e que o decurso do tempo testemunhava em favor da realização das providências fazendárias no sentido de penhorar nas execuções os bens aqui indisponibilizados em quantidade suficiente e necessária à garantia dos créditos nelas perseguidos, sendo, portanto, indevida a manutenção da indisponibilidade ampla e genérica, porquanto excessiva.
Não pleiteou o levantamento das penhoras, mas sim o levantamento da referida ordem de indisponibilidade.
Teceu outras considerações.
A fazenda pública informou que apenas duas das dezenove inscrições relacionadas na petição inicial, que deram suporte à cautelar, tinham sido consumidas por prescrição.
Além disso, mencionou a existência de mais de quatrocentos créditos já constituídos em desfavor da “requerida”, com valor superior a cinco bilhões de reais (evento 756).
Depois (evento 762), Luiz Antonio alegou que todas as inscrições que deram suporte à cautelar teriam seguido o mesmo destino daqueles dois créditos, porque todos eles teriam sido incluídos no mesmo programa de parcelamento, com “rescisão material” verificada no ano de 2011, em razão do inadimplemento de três parcelas, na forma prevista na legislação de regência.
Dessa maneira, a contar da “rescisão material” do acordo (em 2011), não teria havido nenhuma causa interruptiva da prescrição tanto para aqueles dois créditos quanto para os demais.
Assim, tudo teria sido alcançado por prescrição.
Reiterou os termos de sua anterior manifestação.
Então, este Juízo se manifestou da seguinte maneira (evento 770): “Na petição do evento 762, PET1, o executado LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA requer o levantamento da insidponibilidade de todos os seus bens, sustentando ter ocorrido a prescrição das CDAs que esta cautelar visa garantir.
Informa que a própria Fazenda Nacional reconheceu a extinção de algumas CDAs e, dos documentos apresentados, verifica-se que a extinção se deu pela prescrição intercorrente.
Sustenta que a referida prescrição decorre do transcurso do prazo previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 após rescisão de parcelamento, que teria ocorrido em setembro de 2016.
Da análise dos extratos de CDA juntados aos autos no evento 756, verifica-se que, de fato, em todas elas há informação de rescisão do parcelamento dem setembro de 2016, sem qualquer indicação de movimentação posterior apta a interromper ou suspender o lapso prescricional.
Assim, INTIME-SE a Fazenda Nacional para que, em 20 (vinte) dias, esclareça a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição das CDAs cujos extratos se encontram juntados no evento 756.
No mesmo prazo, deverá a Fazenda Nacional informar as demais inscrições da requerida, que compõe o débito mencionado na petição do evento 756, PET1.” A fazenda pública limitou-se a requerer “que os bens indisponibilizados sejam utilizados para a satisfação dos créditos perseguidos na execução fiscal 0002763-65.2006.4.02.5110” e a salientar “que apensada à execução fiscal indicada estão 7 outros executivos fiscais, alcançando cifras vultosas” (evento 776).
Logo depois (evento 784), Luiz Antonio opôs-se à pretensão fazendária, primeiro, porque ela teria se omitido quanto à oportunidade que lhe foi conferida para esclarecimentos, notadamente sobre as causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição; segundo, porque somente um dos créditos que deram suporte à cautelar estaria sendo cobrada na execução indicada como aquela que deveria receber, para garantia, bens aqui gravados como indisponíveis; e, terceiro, porque nenhuma das demais inscrições que deram suporte à cautelar estaria sendo cobrada nos “processos relacionados”.
De sua narrativa, pode-se depreender a discordância quanto à satisfação de outros créditos além daqueles que deram suporte à cautelar.
Reiterou suas anteriores manifestações.
Juntados aos autos, constam ofícios relativos a outros Juízos (da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP: eventos 758, 760 e 782; e da 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA: evento 761), ao DETRAN/RJ (eventos 767, 780 e 787), ao CAEX/TRT1 (eventos 768 e 781) e à CEF (eventos 769 e 788).
A Secretaria do Juízo juntou extratos (evento 766).
Consta ainda, um requerimento há tempos formulado por terceiro interessado relativamente a três imóveis (matrículas 78.565, 88.394 e 78.566: apartamentos 65 e 66, e garagem) gravados pela indisponibilidade ordenada na cautelar.
Ele informou ter arrematado os referidos bens, no ano de 2020, em leilão promovido pela 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
Pleiteou o levantamento da constrição (2023: eventos 743 e 744).
A Secretaria do Juízo juntou uma comunicação (subscrita no ano de 2022) do leiloeiro vinculado ao Juízo trabalhista da Comarca de Duque de Caxias/RJ sobre a venda daqueles dois apartamentos (evento 745).
Pois bem.
O cotejo entre os créditos informados na petição inicial da cautelar e nos extratos apresentados pela fazenda pública informa o seguinte: CDA *02.***.*17-60-62Ativa.Valor consolidado: R$ 8.372.856,56.evento 756 – INF20*02.***.*11-67-94Ativa.Valor consolidado: R$ 3.121,30. 07/06/2023: Extinção por decisão administrativa. 10/07/2023: Devolvida / Arquivamento do PAF.29/01/2024: Inscrição reativada. evento 756 – INF19*02.***.*03-60-93Ativa.Valor consolidado: R$ 0,00.evento 756 – INF18*02.***.*16-35-86Ativa.Valor consolidado: R$ 36.537,04.evento 756 – INF17*02.***.*01-29-77Extinta.Valor consolidado: R$ 0,00.02/11/2022: Extinta por prescrição intercorrente.evento 756 – INF16*03.***.*00-73-16Ativa.Valor consolidado: R$ 3.692.164,99.02/11/2022: Extinta por prescrição intercorrente.26/02/2024: Inscrição reativada.evento 756 – INF15*03.***.*00-61-45AtivaValor consolidado: R$ 96.501.359,05evento 756 – INF14*03.***.*00-61-69Ativa.Valor consolidado: R$ 578.105,55.evento 756 – INF13*03.***.*00-66-73Ativa.Valor consolidado: R$ 269.973.144,67.05/07/2023: Exclusão do corresponsável solidário CPF *01.***.*46-80 (Luiz Antonio Duarte Ferreira).evento 756 – INF12*03.***.*00-67-54Ativa.Valor consolidado: R$ 0,00.13/06/2023: Exclusão do corresponsável solidário CPF *01.***.*46-80 (Luiz Antonio Duarte Ferreira).evento 756 – INF11*06.***.*43-72-98Ativa.Valor consolidado: R$ 2.026.196,56.05/07/2023: Exclusão do corresponsável solidário CPF *01.***.*46-80 (Luiz Antonio Duarte Ferreira).evento 756 – INF10*06.***.*43-74-50Ativa.Valor consolidado: R$ 5.241.505,95.evento 756 – INF9*06.***.*43-76-11Ativa.Valor consolidado: R$ 21.883.411,24.evento 756 – INF8*06.***.*07-22-67Extinta.13/11/2023: Extinta por prescrição intercorrente.08/01/2024: Devolução / Arquivamento do PAF.evento 756 – INF7*06.***.*07-23-48Ativa.Valor consolidado: R$ 3.778.042,72.evento 756 – INF6*06.***.*43-00-64Ativa.Valor consolidado: R$ 121.315,52.evento 756 – INF5*07.***.*09-38-22Ativa.Valor consolidado: R$ 5.545.007,96.evento 756 – INF4*07.***.*09-40-47Ativa.Valor consolidado: R$ 1.191.176,42.evento 756 – INF3*07.***.*02-67-58Ativa.02/11/2022: Extinta por prescrição intercorrente.01/03/2024: Inscrição reativada.evento 756 – INF2 Os créditos mencionados foram incluídos em programa de parcelamento, sendo dele excluído em 21/09/2016.
Dois deles foram consumidos por prescrição.
A responsabilidade de Luiz Antonio Duarte Ferreira foi afastada quanto a três créditos.
Ele consta como responsável por quatorze créditos.
Diante do quadro descortinado pelas informações contidas nesta assentada, bem como da relevância do crédito público, importa que a fazenda pública se manifeste, fundamentadamente, sobre as teses apresentadas por Luiz Antonio Duarte Ferreira para discussão.
Convém mencionar que os temas defensivos foram expressamente lançados nesta assentada e sobre eles cumpre que a fazenda pública se manifeste.
Ao ensejo dessa oportunidade, manifeste-se, também, sobre as comunicações oriundas (i) do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP (eventos 758, 760 e 782), (ii) do DETRAN/RJ (eventos 767, 780 e 787) e (iii) do terceiro interessado (eventos 743 e 744).
Diga, ainda, sobre os valores consolidados que constam como zerados e a repercussão disso na exigibilidade das inscrições. Diga, também, sobre o que entender de direito.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA (evento 761) sobre a insubsistência das penhoras incidentes sobre a cautelar, na linha do que ficou definido na Superior instância, a exemplo da informação prestada à Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – RJ (item 3 da decisão contida no eventos 747, eventos 768 e 781).
Expeça-se Ofício.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a encaminhá-lo pelo meio mais expedito. -
21/03/2023 11:52
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
21/03/2023 11:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUARTE FERREIRA em 25/10/2022 para recurso ao v. Acórdão de fls. 26460/26461 e-STJ.
-
13/12/2022 05:24
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 13/12/2022 Petição Nº 906794/2022 - EDcl no AgInt no
-
12/12/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
12/12/2022 12:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0906794 - EDcl no AgInt no AREsp 1959621 - Publicação prevista para 13/12/2022
-
07/12/2022 23:59
Embargos de Declaração de L D F - PARTICIPACOES LTDA, LUIZ ANTÔNIO DUARTE FERREIRA, PEDRO GELSI JUNIOR e MAURO DONATI Não-acolhidos , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00906794/2022 - EDcl no AgInt no AREsp 1959621/RJ
-
24/11/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 001094-2022-AJC-2T)
-
22/11/2022 05:16
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 22/11/2022
-
21/11/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
21/11/2022 17:20
Incluído em pauta para 01/12/2022 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00906794/2022 - EDcl no AgInt no AREsp 1959621/RJ
-
11/11/2022 15:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
-
11/11/2022 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 25/10/2022 e término em 10/11/2022 o prazo para FAZENDA NACIONAL apresentar resposta à petição n. 906794/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 26498.
-
11/10/2022 05:11
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 11/10/2022 Petição Nº 906794/2022 -
-
10/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
-
10/10/2022 14:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 906794/2022. Publicação prevista para 11/10/2022)
-
07/10/2022 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 906794/2022
-
07/10/2022 15:08
Protocolizada Petição 906794/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 07/10/2022
-
30/09/2022 05:07
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 30/09/2022 Petição Nº 1080946/2021 - AgInt
-
30/09/2022 05:07
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 30/09/2022 Petição Nº 1081008/2021 - AgInt
-
29/09/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
29/09/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
29/09/2022 11:20
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1081008 - AgInt no AREsp 1959621 - Publicação prevista para 30/09/2022
-
29/09/2022 11:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1080946 - AgInt no AREsp 1959621 - Publicação prevista para 30/09/2022
-
19/09/2022 23:59
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS DUARTE FERREIRA e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 01080946/2021 - AgInt no AREsp 1959621/RJ
-
19/09/2022 23:59
Conhecido o recurso de L D F - PARTICIPACOES LTDA, LUIZ ANTÔNIO DUARTE FERREIRA, PEDRO GELSI JUNIOR e MAURO DONATI e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 01081008/2021 - AgInt no AREsp 1959621/RJ
-
06/09/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000819-2022-AJC-2T)
-
06/09/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000819-2022-AJC-2T)
-
01/09/2022 05:27
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/09/2022
-
01/09/2022 05:27
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/09/2022
-
31/08/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
31/08/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
31/08/2022 17:01
Incluído em pauta para 13/09/2022 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 1081008/2021 - AgInt no AREsp 1959621/RJ
-
31/08/2022 17:01
Incluído em pauta para 13/09/2022 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 1080946/2021 - AgInt no AREsp 1959621/RJ
-
22/02/2022 17:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
-
22/02/2022 09:36
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 103236/2022
-
22/02/2022 09:32
Protocolizada Petição 103236/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 22/02/2022
-
22/02/2022 09:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 103234/2022
-
22/02/2022 09:29
Protocolizada Petição 103234/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 22/02/2022
-
30/11/2021 05:11
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 30/11/2021 Petição Nº 1081008/2021 -
-
30/11/2021 05:11
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 30/11/2021 Petição Nº 1080946/2021 -
-
29/11/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
29/11/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
29/11/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1081008/2021. Publicação prevista para 30/11/2021)
-
29/11/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1080946/2021. Publicação prevista para 30/11/2021)
-
28/11/2021 19:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 1081008/2021
-
28/11/2021 19:06
Protocolizada Petição 1081008/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 26/11/2021
-
26/11/2021 21:56
Juntada de Petição de agravo interno nº 1080946/2021
-
26/11/2021 21:54
Protocolizada Petição 1080946/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 26/11/2021
-
04/11/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/11/2021
-
03/11/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
28/10/2021 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/11/2021
-
28/10/2021 23:50
Conheço do agravo de ABACO INCORPORACOES E VENDAS DE IMOVEIS LTDA, AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA, JOAO CARLOS DUARTE FERREIRA, L D F - PARTICIPACOES LTDA, LUIZ ANTÔNIO DUARTE FERREIRA, MARLON CAMPOS FONTANA, MAURO DONATI e PEDRO GE
-
18/10/2021 13:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
-
18/10/2021 10:00
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: Ag 1261080 (2009/0244661-7)
-
24/09/2021 12:39
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
24/09/2021 12:19
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
-
15/09/2021 11:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
15/09/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
23/08/2021 08:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004029-05.2025.4.02.5120
Maria de Lourdes Pinto
Chefe - Ministerio da Economia - Brasili...
Advogado: Cristina Gomes de Aguiar Monsores
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066864-86.2025.4.02.5101
Juarez Baptista Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Aragones Sales
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001660-35.2024.4.02.5003
Maria Aparecida Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005051-64.2025.4.02.5002
Darcy Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 16:58
Processo nº 5001997-79.2024.4.02.5114
Samanta Quintanilha Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 11:35