TRF2 - 5003269-56.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003269-56.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: DIVALDO ANTONIO CORTEZINIADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Verifico que já consta, nos autos, cumprimento da obrigação de fazer por parte da CEAB/DJ, em razão de antecipação de tutela concedida.
Assim, e não tendo havido alteração do julgado em sede recursal no que diz respeito aos parâmetros de concessão do benefício, tenho por adimplida tal obrigação. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
11/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:47
Despacho
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11/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 20:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESCAC03
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05/08/2025 20:40
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003269-56.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: DIVALDO ANTONIO CORTEZINI (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
RAZÕES RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas apenas pela parte demandante. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Os recursos merecem ser conhecidos ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a íntegra da sentença vergastada.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento dos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso caso concreto, o autor juntou autodeclaração no evento 1, PROCADM14, fls. 32/43, como início de prova material, o autor juntou, dentre outros documentos, os seguintes: - Ficha do Sindicato Rural no nome do pai do requerente (Umberto Cortezini Filho), com a data de admissão em 05 de dezembro de 1972 . (PROCESSO ADMINISTRATIVO, fls. 57-58) - Ficha do Sindicato Rural no nome do pai do requerente (Umberto Cortezini Filho) constando o requerente como beneficiário, com contribuições de 1974 a 1984. (PROCESSO ADMINISTRATIVO, fls. 55-56); - Ficha de Avaliação escolar do requerente constando que estudou na escola singular "São José de Cantagalo", localizada na zona rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES, datada em 17 de dezembro de 1975. (PROCESSO ADMINISTRATIVO, fls. 95-96); - Ficha de Avaliação escolar do requerente constando que estudou na escola singular "São José de Cantagalo", localizada na zona rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES, datada em 17 de dezembro de 1981. (PROCESSO ADMINISTRATIVO, fls. 93-94); - Notas fiscais de Produtor Rural no nome do requerente, constando vendas de café, dos anos de 2015, 2016, 2018 e 2020 (PROCESSO ADMINISTRATIVO, fls. 80 a 89); - DARF do imóvel rural situado em "Córrego Seco São José", zona rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES, no nome da esposa do requerente (Marta Costalonga).
Com data de vencimento em 30 de setembro de 2021. (PROCESSO ADMINISTRATIVO, fls. 73); - CCIR da propriedade denominada "São José do Cantagalo", situada na zona rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Emissão exercício de 2022. (PROCESSO ADMINISTRATIVO, fls. 54); - CAFIR do imóvel rural denominado " São José do Cantagalo", localizado na zona rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES, onde o requerente exerce atividades agrícolas.
Emitido em 20 de março de 2023. (PROCESSO ADMINISTRATIVO, fls. 53).
Quanto ao intervalo entre 16/07/1975 e 01/12/1991, o início de prova material se mostra presente.
O genitor foi filiado ao sindicato de trabalhadores rurais a partir de 1972, com anotações de recolhimentos de mensalidades durante os anos de 1973 a 1984.
Tal documento é apto a ratificar a autodeclaração de atividades rurícolas, em regime de economia familiar, a partir da data do documento mais antigo com aptidão para tanto, que, no caso do autor, é a ficha de inscrição no sindicato rural em nome de seu genitor, com admissão em 12/1972, conforme art. 116, incisos XXIX e XXX da IN 128 de 2022. De se frisar que as datas dos documentos listados estão distribuídas ao longo do período de prova, valendo acrescer que de acordo com o item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, a eficácia probatória do início de prova material carreado aos autos se estende pela metade do período de carência.
Ressalto, ainda, que a circunstância de constar o pai do requerente como empregador rural na ficha sindical também não afasta o regime de economia familiar, pois, antigamente, para enquadramento sindical, era comum que produtores rurais fossem inscritos ou cadastrados como “empregadores rurais”, uma vez que o art. 1º, II, 'b' do Decreto 1.166/1971 dispunha, antes da sua revogação pela Lei nº 9.701/1998.
Outrossim, não há nada nos autos que indique que as terras da familia ultrapassavam os 04 módulos fiscais rurais, nem há notícia nos autos de qualquer empregado registrado em nome do postulante ou de seu pai, não restando dúvidas do enquadramento do requerente como segurado especial.
Para além disso, o início de prova material é corroborado pelas declarações orais prestadas nos autos, contribuindo para a caracterização do contexto de ruralidade em que inserido o requerente.
Além disso, relevante destacar ainda que de acordo com os registros do CNIS, o primeiro vínculo de emprego urbano do demandante somente teve início em 02/02/1991 (evento 9, ANEXO4, fl. 52), de modo que não há registro formal do exercício de atividade que descaracterize o labor rurícola durante o intervalo de tempo em análise.
No entanto, embora coadune com o entendimento do Colendo STJ quanto à possibilidade de se reconhecer a qualidade de segurado especial ao menor, a partir de 12 anos, entendo que antes desse marco etário, o excepcional reconhecimento da qualidade de segurado especial, em favor da criança, depende da comprovação de trabalho infantil - que sequer foi aventada nos autos -, que não pode prejudicar o menor. Lado outro, o auxílio da criança aos pais, no trabalho rural, em atividades de suporte, no contra-turno escolar, não lhe garante a condição de segurado especial, até mesmo porque a reduzida capacidade laboral é incompatível com o regime de dependência mútua que caracteriza a economia familiar.
Somado a este fato, não há elementos concretos de que a atividade da requerente, em tão tenra idade, era indispensável à manutenção da propriedade rural, caracterizando um regime de economia familiar, como exige a legislação. Ou seja, no caso concreto, considero que eventual atividade do autor na lavoura enquadra-se na categoria de auxílio, em um contexto de complementariedade e não de forma indispensável em relação ao trabalho efetivamente exercido pelos seus pais, até mesmo quando se considera a reduzida capacidade física do autor, que na época ainda era uma criança.
Por conseguinte, reconheço o tempo de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, de 16/07/1979 a 01/12/1991, ficando a contagem para efeito de tempo de contribuição limitada a 31/10/1991, ante a necessidade de indenização do período posterior a esta data.
No tocante ao segundo intervalo alegado, de 12/01/2015 a 20/03/2023, o autor juntou notas fiscais de Produtor Rural em seu próprio nome, constando vendas de café, dos anos de 2015, 2016, 2018 e 2020, documentos que, da mesma maneira que em relação ao período anterior, é apto a ratificar a autodeclaração de atividades rurícolas, em regime de economia familiar, no que é reforçado pelo fato de o demandante ter encerrado seu último vínculo empregatício urbano formal em 11/01/2015 ( evento 9, ANEXO4, fl. 52).
Assim, reconheço o tempo de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, de 12/01/2015 a 20/03/2023, o qual, todavia, não deve ser computado para efeito de tempo de contribuição ante a necessidade de indenização.
Da atividade especial.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 02/02/1991 a 25/01/1996.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos PPP emitido pela empresa Marmoraria Aquidaban Ltda (evento 1, PROCADM14, fls. 26/27), o qual comprova a exposição a ruído em intensidade superior a 90,3 dB (A).
Consta ainda no documento a metodologia empregada para medição, no caso, dosimetria (NR-15), bem como o responsável técnico pelos registros ambientais.
No ponto, é de se ressaltar que a metodologia utilizada foi a de dosimetria, aceita até hoje como forma de medição da exposição ao agente ruído, sendo que a referência à metodologia para a aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído somente é exigível a partir de 19/11/2003, conforme tese firmada pela TNU, ao julgar os embargos de declaração no PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), excluindo a medição pelo decibelimetro, e não pelo dosimetro.
Nesse contexto, a regularidade formal dos aludidos PPPs é suficiente à comprovação da especialidade das condições de trabalho, na forma indicada no próprio documento técnico, dispensando-se a apresentação de LTCAT.
Assim, ante a informação de exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao tolerável, bem como em vista da regularidade formal dos documentos técnicos, reconheço a especialidade do intervalo compreendido entre 02/02/1991 e 25/01/1996(...)". Enfim, entendo que as razões recursais de ambos os recorrentes não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
De outra face, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários, eis que a Autarquia ré não apresentou contrarrazões.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:07
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G03)
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11/06/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 16:51
Juntada de Petição
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15/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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09/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 08:54
Juntada de Petição
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25/03/2025 08:52
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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20/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 11:10
Determinada a intimação
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14/06/2024 00:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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