TRF2 - 5010611-87.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2025 20:15
Baixa Definitiva
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30/07/2025 20:14
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 04:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5010611-87.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: EDMUNDO BENEVIDES FILHOADVOGADO(A): DIEGO GONCALVES LONDERO (OAB PR062065) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA. PROFERIMENTO DE DECISÃO PELO JUÍZO A QUO NO SENTIDO DE QUE O AGRAVADO CESSE E REVERTA EVENTUAIS MEDIDAS PARA A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DA REVISÃO DA VIDA TODA.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DO RECORRENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo, contra a decisão interlocutória do 3º Juizado Especial de Vitória, que versou sobre revogação da tutela de evidência. Deferida a tutela requerida (Evento nº 4).
Comunicação do agravado acerca da inexistência de descontos por débitos com o INSS ativos no benefício NB: 5170814115 (Evento nº 14). É o breve relato.
DECIDO.
De acordo com a consulta ao Evento nº 43 dos autos do Processo nº 5018277-13.2023.4.02.5001, do qual se originou o presente recurso, verifica-se o juízo a quo determinou a cessação e reversão eventuais medidas adotadas para cobrar a restituição de valores decorrentes da revisão da vida toda.
Entendo, pois, que se trata de hipótese de perda superveniente do objeto.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Assim sendo, estando o presente recurso prejudicado diante da evidente perda superveniente de objeto, com base no art. 7º, III, do Regimento Interno destas Turmas Recursais, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Sem custas e sem honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. O Juizado de origem será automaticamente informado através do sistema processual informatizado sobre o teor da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa. -
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:39
Prejudicado o recurso
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02/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:23
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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25/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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25/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:59
Determinada a intimação
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25/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 17:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G01)
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23/04/2025 17:30
Distribuído por dependência - Número: 50182771320234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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