TRF2 - 5016850-10.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:07
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016850-10.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MANOEL FERREIRA DE JESUSADVOGADO(A): FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES (OAB ES023730)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
09/07/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016850-10.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MANOEL FERREIRA DE JESUSADVOGADO(A): FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES (OAB ES023730) DESPACHO/DECISÃO O sistema E-proc acusou possível prevenção da presente demanda (ajuizada em 11/06/2025) com a de nº 5001355-23.2025.4.02.5001 (ajuizada em 23/01/2025) em tramitação perante este Juízo.
Analisando as petições iniciais desta demanda e a de nº 5001355-23.2025.4.02.5001, verifico a ocorrência de litispendência, já que a presente trata-se de reprodução daquela ação anteriormente ajuizada.
Com efeito, além da identidade de partes, a qual se vislumbra com facilidade, há identidade dos pedidos e da causa de pedir, pois em ambas as demandas a autora pleiteia a concessão do benefício de incapacidade AUXÍLIO DOENÇA, NB - 717.022.863-8.
Sendo assim, verificando-se, no caso em comento, a ocorrência da litispendência, a teor do que dispõe o art. 337, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção de um dos processos sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do citado Código, devendo este ser o extinto, justamente por ter sido ajuizado posteriormente.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para ciência acerca da litispendência detectada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, fazer conclusão para sentença. -
01/07/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:04
Determinada a intimação
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12/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 09:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 01:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 17:05
Juntado(a)
-
11/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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