TRF2 - 5062457-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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04/09/2025 10:33
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 14:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 14:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 14:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062457-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIS FELIPE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARINA DE BARROS ARAUJO (OAB RJ260993)ADVOGADO(A): FABIO LEONARDO FREITAS DO AMARAL (OAB RJ105775)ADVOGADO(A): RODRIGO TORTELLY PARANHOS (OAB RJ215781) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 25/06/2025, por LUIS FELIPE SILVA DOS SANTOS contra ato do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO; CHEFE DO SERVICO DE FISCALIZACAO DE PRODUTOS CONTROLADOS –SFPC 1ªRM; CHEFE DA CARTEIRA DE COLECIONADORES ATIRADORES CAÇADORES (CAC’s), relativo a demora da análise do seu requerimento de autorização de compra de arma de fogo de uso permitido.
Requer a concessão da liminar para que seja determinado às autoridade que analise seu requerimento administrativo protocolo nº 021113.24.022900, apresentado em 31/10/2024.
Relata a parte impetrante que, em 31/10/2024 apresentou solicitação requerimento de autorização de compra de arma de fogo de uso permitido no sítio eletrônico do Exército Brasileiro (SISGCORP) e que, até a presente data, encontra-se em análise.
Alega que a omissão viola seu direito eis que já transcorrido prazo bastante superior ao previsto no art. 49, da Lei nº 9.784/1999.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 19 do evento 1.
Evento 3, decisão determinando a comprovação do recolhimento das custas.
Evento 10, a parte impetrante junta comprovante de recolhimento de custas. É o Relatório.
DECIDO.
Pretende a parte impetrante, em sede liminar, compelir a autoridade impetrada a analisar seu requerimento administrativo protocolo nº 021113.24.022900, apresentado em 31/10/2024, eis que já transcorrido prazo superior ao previsto no art. 49, da Lei nº 9.784/1999.
Conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com relação ao prazo, na hipótese, na ausência de prazo específico, deve a Administração observar o prazo geral previsto no art. 49, da Lei nº 9.784/1999, estabelecido nos seguintes termos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Observo que, conforme documentos juntados aos autos, a impetrante protocolou seu requerimento ainda em 31/10/2024 e, até a presente data, indica que não houve análise.
Assim, superado o prazo previsto na lei, está presente a probabilidade do direito alegado.
Quanto à urgência, o impetrante sequer indica situação concreta de risco ou urgência, apontando apenas a demora da administração.
Por outro lado, não está presente hipótese a amparar a concessão da tutela de evidência, por não se tratar de hipótese prevista no parágrafo único do art. 311, do CPC, em que está autorizado o magistrado a decidir liminarmente.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. À Secretaria para retificar o cadastramento do feito para exclusão do Estado do Rio de Janeiro como parte interessada eis que não há qualquer autoridade vinculada ao ente estadual indicada no polo passivo do presente feito; promover a inclusão da União (AGU) como parte interessada, uma vez que o Ministério do Exército não possui personalidade jurídica própria e integra a União; e proceda à exclusão do Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 1º Região Militar do Exército Brasileiro – Ministério do Exército – Niterói como autoridade impetrada, dado que já houve inclusão da mesma autoridade vinculada ao Rio de Janeiro cujo endereço foi indicado na inicial.
Após, intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Devendo a autoridade esclarecer sobre o andamento do requerimento administrativo do Impetrante, protocolo nº 021113.24.022900, apresentado em 31/10/2024.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do através do link https://subprocsistemas.jfrj.jus.br/suproc .
Ao MPF.
Após, voltem conclusos para sentença. -
20/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 12:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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20/08/2025 12:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - NITERÓI - EXCLUÍDA
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20/08/2025 11:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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07/08/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062457-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIS FELIPE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARINA DE BARROS ARAUJO (OAB RJ260993)ADVOGADO(A): FABIO LEONARDO FREITAS DO AMARAL (OAB RJ105775)ADVOGADO(A): RODRIGO TORTELLY PARANHOS (OAB RJ215781) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendido corretamente, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição. -
01/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 21:48
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 20:23
Juntada de Petição
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25/06/2025 20:19
Juntada de Petição
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25/06/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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