TRF2 - 5004349-06.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:52
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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07/08/2025 20:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107778720254020000/TRF2
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04/08/2025 09:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107778720254020000/TRF2
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04/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 18:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5004349-06.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: ANA LUCIA CASTILHO DELGADOADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) DESPACHO/DECISÃO I. Trata- se de ação de procedimento comum para anulação de execução extrajudicial de imóvel hipotecado em garantia de contrato de financiamento imobiliário com pedido de tutela de urgência para suspender a arrematação do imóvel mantendo-se a parte autora na posse do bem. A autora alega que celebrou contrato de financiamento habitacional em 1995, garantido por hipoteca sobre seu único bem de família. Aduz que em razão de dificuldades financeiras e da ausência de envio de boletos após a cessão do crédito para a EMGEA, deixou de efetuar os pagamentos a partir de 2006.
Posteriormente, em outubro de 2023, sem qualquer notificação pessoal, o imóvel foi adjudicado e, em maio de 2025, vendido a terceiro.
Alega a ausência de notificação pessoal para purgação da mora e do leilão extrajudicial, violando os arts. 31 do Decreto-Lei nº 70/66 e 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97 e violação ao direito constitucional à moradia (art. 6º da CF), por se tratar de bem de família.
Postula, ainda, a concessão gratuidade de justiça, conforme a declaração de pobreza que apresenta no evento 1, PROC2. É o relatório.
Decido.
II. Em sede de tutela de urgência, a autora pretende a imediata suspensão da execução extrajudicial e dos efeitos do leilão do imóvel situado na Rua D 00288, Lote 08, Quadra 13, bairro Jardim Belvedere, Volta Redonda – RJ, matriculado no RGI sob o nº 15.879. A partir do exame dos requisitos legais para concessão de tutela provisóra de urgência, decorre que o simples perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é suficiente à antecipação satisfativa da prestação jurisdicional, pois é indispensável a existência da probabilidade do direito.
Consoante narrativa da inicial, tendo a parte autora deixado de pagar as prestações do contrato de mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal para aquisição de casa própria, esta poderá deflagrar o procedimento de execução extrajudicial.
O mutuário, ao celebrar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar, inclusive a consolidação da propriedade em nome da credora.
Sendo a alegação da autora de que não houve notificação regular sobre inadimplência ou para a quitação da dívida, faz-se mister que seja oportunizada à CEF a possibilidade de comprovar a notificação nos termos da legislação de regência (artigos 9º da Lei 14.711/23 e 26, §§ 1º a 8º da Lei nº 9.514/1997).
Isso porque a ré pode comprovar a intimação por outros meios legais a teor do art. 26 da Lei 9.514/97.
Ressalte-se que mera alegação de dificuldade financeira dos mutuários, ainda que sensibilize, não é suficiente para ensejar a suspensão dos contratos, já que devem arcar com as consequências jurídicas e econômicas do compromisso assumido, não sendo aplicável a teoria da imprevisão ao caso concreto.
Desse modo, ao menos em análise perfunctória, não há demonstração da plausibilidade do direito do autor, estando hígidos, em princípio os procedimentos de consolidação da propriedade e realização de leilão.
III - Diante do exposto, levando-se em conta que os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a citação dos adquirentes do imóvel pois a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes, conforme dispõe o art. 114 do CPC.
Cumprido, citem-se os arrematantes por mandado e a CEF de forma eletrônica, para apresentarem resposta e informarem acerca da possibilidade de conciliação.
No mesmo ato, intime-se a CEF para juntar aos autos, com a contestação, toda a documentação relativa ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel, inclusive a planilha com a evolução do débito.
P.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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