TRF2 - 5063977-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063977-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLARA GIOSEFFIADVOGADO(A): CORINA ELOISA DA SILVA (OAB RJ137604) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, eis que afirmada a hipossuficiência, o que atrai a presunção legal do art.99, §3º, do CPC.
Anote-se.
Quanto ao pleito liminar, seu deferimento depende do atendimento cumulativo aos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável.
No caso tratado, ponderando-se o rito célere do Juizado Especial, verifico que, independentemente da força do direito invocado pela parte autora, não se verifica objetivamente, urgência que imponha a intervenção judicial prévia à formação do regular contraditório (art. 9º, do CPC), restando ausente o requisito previsto no art. 4º, parte final, da Lei 10.259/01.
Assim, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre desde já a possibilidade de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação afeta à presente demanda e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos.
Caso seja oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSC).
Não havendo proposta de transação ou interesse, venham conclusos para sentença.
Fica a ré ciente de que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que sejam eventualmente indicados como "possíveis preventos" pelo sistema e-Proc, ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. -
01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 19:29
Determinada a citação
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01/07/2025 06:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 06:43
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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