TRF2 - 5005513-21.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 10:25
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC03F)
-
28/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005513-21.2025.4.02.5002/ES AUTOR: DEIVID CESAR PINHEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): RUBERLAN RODRIGUES SABINO (OAB ES011390) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, justificar sua ausência à perícia médica, ficando desde já ciente de que o ato poderá ser redesignado uma única vez, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda, nos termos dos artigos 11 e 12 da PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 20241. 1.
Dispõe sobre regras gerais de funcionamento das Centrais de Perícias da Seção Judiciária do Espírito Santo -
18/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 12:36
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 23:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005513-21.2025.4.02.5002/ES AUTOR: DEIVID CESAR PINHEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): RUBERLAN RODRIGUES SABINO (OAB ES011390) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
09/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:45
Perícia designada - <br/>Periciado: DEIVID CESAR PINHEIRO DE SOUZA <br/> Data: 30/07/2025 às 08:25. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala nº 102-B <br/> Perit
-
09/07/2025 13:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03F para CEPCACJA-ES)
-
09/07/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2025 11:04
Juntado(a)
-
09/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000842-77.2024.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ines Maria Vaz Camargo
Advogado: Maiane Lino de Barros
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 10:23
Processo nº 5008390-65.2024.4.02.5002
Ana Claudia da Silva Dias
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2024 15:29
Processo nº 5090635-30.2024.4.02.5101
Jose Maurico Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Amauri Valladares Barandas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005034-23.2024.4.02.5112
Ercilia Demiciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031200-91.2025.4.02.5101
Claudia Ribeiro da Silva Lima
Uniao
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00