TRF2 - 5090635-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/08/2025 13:30
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090635-30.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE MAURICO RIBEIROADVOGADO(A): AMAURI VALLADARES BARANDAS (OAB RJ117585)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇASendo assim, estando as partes ajustadas, HOMOLOGO o acordo celebrado, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso III, do CPC.
Sem custas remanescentes (§3º do art. 90 do CPC).
Sem condenação em honorários (§2º do art. 90 do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (§3º, I, do art. 496 do CPC).
Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa renúncia das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:18
Homologada a Transação
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26/08/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 21:33
Despacho
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22/08/2025 09:45
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 08:28
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:00
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:12
Juntado(a)
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13/07/2025 13:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/07/2025 08:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090635-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MAURICO RIBEIROADVOGADO(A): AMAURI VALLADARES BARANDAS (OAB RJ117585)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência e passo a sanear o feito.
Conforme relatado, José Maurício Ribeiro, idoso de 64 anos, aposentado com rendimento mensal inferior a um salário mínimo, propôs ação contra a Caixa Econômica Federal pleiteando: 1.
Restituição de valores sacados indevidamente de sua conta via biometria e PIX; 2.
Indenização por danos morais.
O autor relata que não possuía aplicativo bancário ou chave PIX ativa na Caixa e sempre realizava operações presencialmente.
Os saques biométricos começaram em 12/08/2024 e se estenderam até 02/09/2024, data em que foi pessoalmente à agência para questionar os débitos.
No atendimento, o gerente exibiu filmagem de uma pessoa realizando saques, que o autor disse não reconhecer.
Mesmo assim, o gerente teria afirmado que não havia nada a fazer.
Os extratos fornecidos foram intencionalmente limitados à data de 19/08/2024, omitindo registros anteriores que poderiam comprovar os depósitos e início dos saques indevidos.
O valor total retirado indevidamente da conta somou R$ 46.055,90, sendo pleiteada a restituição em dobro (R$ 92.111,80), além de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A ação também aponta falhas graves na segurança da instituição e violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A Caixa, em contestação, alega ausência de provas de dano e nexo causal, sustenta que não houve ato ilícito de sua parte, e argumenta que os fatos relatados pelo autor não ultrapassam o mero aborrecimento.
Impugna ainda o pedido de justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência.
Na réplica, o autor rebate todos os pontos: reitera sua hipossuficiência (anexando comprovante), reforça a falha de segurança da instituição, a evidência do ato ilícito e o nexo causal entre a omissão do banco e o dano sofrido.
No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça, o E.
STJ vem, reiteradamente, prestigiando a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, considerando-a suficiente ao deferimento do benefício, sem prejuízo do ônus da parte contrária de demonstrar sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Assim, a Corte Superior vem, continuamente, repelindo diversos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, com o fito de dimensionar a capacidade financeira das pessoas naturais com base na renda, tais como o uso da faixa de isenção do imposto de renda pessoa jurídica (REsp 1726972, 2ª Turma, rel.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21/11/2018) e o limite de 10 salários mínimos (APREsp 1402867, 1ª Turma, rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/3/18), reiterando, pois, que a aferição da capacidade econômica da parte não pode ficar adstrita à renda (AINTAREsp 1022432, 4ª Turma, rel.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/5/17).
Nesse contexto, inexistindo elementos que evidenciem a situação econômica da parte do ponto de vista da despesa, subsiste a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência formulada pela parte autora.
Por essa razão, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo a gratuidade deferida no Ev.5.
Superadas as questões prefaciais, no mérito, impõe-se definir: Questão central: A Caixa Econômica Federal é civilmente responsável pelos saques realizados por terceiros mediante uso indevido de biometria e PIX, supostamente sem o consentimento e sem cadastramento prévio do titular da conta? Pontos controvertidos: 1.
Existência de consentimento ou cadastro de biometria e PIX pelo autor. 2. Ocorrência de falha na prestação do serviço bancário quanto à segurança dos dados do correntista. 3.
Aplicabilidade da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4.
Configuração de dano moral indenizável, ou apenas mero aborrecimento. 5.
Direito à repetição em dobro dos valores retirados da conta, conforme art. 42 do CDC.
Para definição dos aspectos fáticos da questão (1 e 2), reconheço a hipossuficiência do autor, já que a CEF dispõe de todas as informações necessárias à comprovação da autenticidade e legitimidade das transações bancárias em seus bancos de dados.
Trata-se de entendimento compatível com os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, e do dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, IV e VIII, e art. 14 do CDC), sendo a inversão do ônus da prova cabível e necessária para reequilibrar a relação processual.
Dessa forma, INVERTO O ÔNUS DA PROVA quanto a tais pontos, impondo à CEF o dever de comprovar os seguintes aspectos em torno das operações questionadas: • Registro de criação e habilitação da biometria; • Data, local, horário e modo de todos os cadastramentos de biometria supostamente realizados pelo autor (digital, facial ou outro), bem como cópia do registro respectivo; • Documento com assinatura do autor autorizando o cadastramento ou meio utilizado para autenticação; • Protocolo de atendimento ou gravação do atendimento em que teria ocorrido o cadastro, com todos os registros pertinentes; • Vídeos de segurança (CFTV); • Imagens de todas as operações bancárias de saque realizadas mediante uso de biometria no período de 12/08/2024 a 02/09/2024; • Gravação do atendimento de 02/09/2024, quando o autor foi à agência e teve acesso ao vídeo exibido pelo gerente; • Câmeras internas e externas das agências ou caixas eletrônicos usados; • Log de acessos do sistema bancário; • IPs, dispositivos, horários e locais de acesso da conta corrente do autor; • Registro de autenticação das operações (número do terminal, agência, ID do dispositivo); • Histórico detalhado de transações financeiras; • Extrato completo da conta bancária desde 01/05/2024 até a data do bloqueio das operações; • Discriminação dos saques biométricos e transferências PIX com: i) horário; ii) valor; iii) local; iv) modo de autenticação (biometria, senha, token). • Dados dos destinatários das transferências via PIX; • Nome completo, CPF/CNPJ, instituição recebedora e conta de destino de cada transação via PIX questionada; • Informações sobre bloqueios ou investigações em andamento quanto a esses destinatários; • Contratos e autorizações; • Contrato de abertura de conta e eventuais aditivos com destaque às cláusulas de uso de biometria e PIX. • Termo de adesão ou aceite das funcionalidades de autenticação biométrica e transações eletrônicas (internet banking, app, etc.); • Registro de aceite (com data, hora, IP e geolocalização) de eventual ativação da chave PIX; • Política de segurança e autenticação; • Descrição dos mecanismos de segurança utilizados para proteger dados e prevenir fraudes; • Procedimentos internos para verificação de autenticidade nas transações com biometria; • Comprovantes de comunicação ao consumidor; • Registros de envio de notificações (SMS, e-mail, correio) ao autor sobre movimentações suspeitas ou confirmação de transações; • Comprovante de recebimento dessas notificações (caso existam); • Atendimento ao consumidor; • Protocolo de atendimento relativo à ida do autor à agência em 02/09/2024; • Registro da solicitação de extratos e resposta do atendente (especialmente sobre a omissão dos extratos anteriores a 19/08/2024); • Cópia integral do prontuário do cliente; e • Dossiê completo da conta bancária do autor, com histórico de alterações cadastrais, registros de atendimento, bloqueios e desbloqueios de funcionalidades.
Prazo de trinta dias para atendimento, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Em paralelo, oficie-se à 11ª DP para envio de informações sobre a investigação deflagrada a partir da ocorrência número 011-01342/2024 (evento 1, AP-INQPOL7).
Prazo de vinte dias para resposta.
Findo o prazo, dê-se vista à parte autora por 15 dias sobre o acrescido.
Após, voltem-me para sentença.
Intimem-se. -
01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:33
Determinada a intimação
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10/12/2024 08:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 12:09
Juntada de Petição
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12/11/2024 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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12/11/2024 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 15:08
Despacho
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06/11/2024 18:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/11/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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