TRF2 - 5090635-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/08/2025 13:30
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:18
Homologada a Transação
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26/08/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 21:33
Despacho
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22/08/2025 09:45
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 08:28
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:00
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:12
Juntado(a)
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13/07/2025 13:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/07/2025 08:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090635-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MAURICO RIBEIROADVOGADO(A): AMAURI VALLADARES BARANDAS (OAB RJ117585)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência e passo a sanear o feito.
Conforme relatado, José Maurício Ribeiro, idoso de 64 anos, aposentado com rendimento mensal inferior a um salário mínimo, propôs ação contra a Caixa Econômica Federal pleiteando: 1.
Restituição de valores sacados indevidamente de sua conta via biometria e PIX; 2.
Indenização por danos morais.
O autor relata que não possuía aplicativo bancário ou chave PIX ativa na Caixa e sempre realizava operações presencialmente.
Os saques biométricos começaram em 12/08/2024 e se estenderam até 02/09/2024, data em que foi pessoalmente à agência para questionar os débitos.
No atendimento, o gerente exibiu filmagem de uma pessoa realizando saques, que o autor disse não reconhecer.
Mesmo assim, o gerente teria afirmado que não havia nada a fazer.
Os extratos fornecidos foram intencionalmente limitados à data de 19/08/2024, omitindo registros anteriores que poderiam comprovar os depósitos e início dos saques indevidos.
O valor total retirado indevidamente da conta somou R$ 46.055,90, sendo pleiteada a restituição em dobro (R$ 92.111,80), além de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A ação também aponta falhas graves na segurança da instituição e violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A Caixa, em contestação, alega ausência de provas de dano e nexo causal, sustenta que não houve ato ilícito de sua parte, e argumenta que os fatos relatados pelo autor não ultrapassam o mero aborrecimento.
Impugna ainda o pedido de justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência.
Na réplica, o autor rebate todos os pontos: reitera sua hipossuficiência (anexando comprovante), reforça a falha de segurança da instituição, a evidência do ato ilícito e o nexo causal entre a omissão do banco e o dano sofrido.
No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça, o E.
STJ vem, reiteradamente, prestigiando a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, considerando-a suficiente ao deferimento do benefício, sem prejuízo do ônus da parte contrária de demonstrar sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Assim, a Corte Superior vem, continuamente, repelindo diversos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, com o fito de dimensionar a capacidade financeira das pessoas naturais com base na renda, tais como o uso da faixa de isenção do imposto de renda pessoa jurídica (REsp 1726972, 2ª Turma, rel.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21/11/2018) e o limite de 10 salários mínimos (APREsp 1402867, 1ª Turma, rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/3/18), reiterando, pois, que a aferição da capacidade econômica da parte não pode ficar adstrita à renda (AINTAREsp 1022432, 4ª Turma, rel.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/5/17).
Nesse contexto, inexistindo elementos que evidenciem a situação econômica da parte do ponto de vista da despesa, subsiste a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência formulada pela parte autora.
Por essa razão, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo a gratuidade deferida no Ev.5.
Superadas as questões prefaciais, no mérito, impõe-se definir: Questão central: A Caixa Econômica Federal é civilmente responsável pelos saques realizados por terceiros mediante uso indevido de biometria e PIX, supostamente sem o consentimento e sem cadastramento prévio do titular da conta? Pontos controvertidos: 1.
Existência de consentimento ou cadastro de biometria e PIX pelo autor. 2. Ocorrência de falha na prestação do serviço bancário quanto à segurança dos dados do correntista. 3.
Aplicabilidade da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4.
Configuração de dano moral indenizável, ou apenas mero aborrecimento. 5.
Direito à repetição em dobro dos valores retirados da conta, conforme art. 42 do CDC.
Para definição dos aspectos fáticos da questão (1 e 2), reconheço a hipossuficiência do autor, já que a CEF dispõe de todas as informações necessárias à comprovação da autenticidade e legitimidade das transações bancárias em seus bancos de dados.
Trata-se de entendimento compatível com os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, e do dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, IV e VIII, e art. 14 do CDC), sendo a inversão do ônus da prova cabível e necessária para reequilibrar a relação processual.
Dessa forma, INVERTO O ÔNUS DA PROVA quanto a tais pontos, impondo à CEF o dever de comprovar os seguintes aspectos em torno das operações questionadas: • Registro de criação e habilitação da biometria; • Data, local, horário e modo de todos os cadastramentos de biometria supostamente realizados pelo autor (digital, facial ou outro), bem como cópia do registro respectivo; • Documento com assinatura do autor autorizando o cadastramento ou meio utilizado para autenticação; • Protocolo de atendimento ou gravação do atendimento em que teria ocorrido o cadastro, com todos os registros pertinentes; • Vídeos de segurança (CFTV); • Imagens de todas as operações bancárias de saque realizadas mediante uso de biometria no período de 12/08/2024 a 02/09/2024; • Gravação do atendimento de 02/09/2024, quando o autor foi à agência e teve acesso ao vídeo exibido pelo gerente; • Câmeras internas e externas das agências ou caixas eletrônicos usados; • Log de acessos do sistema bancário; • IPs, dispositivos, horários e locais de acesso da conta corrente do autor; • Registro de autenticação das operações (número do terminal, agência, ID do dispositivo); • Histórico detalhado de transações financeiras; • Extrato completo da conta bancária desde 01/05/2024 até a data do bloqueio das operações; • Discriminação dos saques biométricos e transferências PIX com: i) horário; ii) valor; iii) local; iv) modo de autenticação (biometria, senha, token). • Dados dos destinatários das transferências via PIX; • Nome completo, CPF/CNPJ, instituição recebedora e conta de destino de cada transação via PIX questionada; • Informações sobre bloqueios ou investigações em andamento quanto a esses destinatários; • Contratos e autorizações; • Contrato de abertura de conta e eventuais aditivos com destaque às cláusulas de uso de biometria e PIX. • Termo de adesão ou aceite das funcionalidades de autenticação biométrica e transações eletrônicas (internet banking, app, etc.); • Registro de aceite (com data, hora, IP e geolocalização) de eventual ativação da chave PIX; • Política de segurança e autenticação; • Descrição dos mecanismos de segurança utilizados para proteger dados e prevenir fraudes; • Procedimentos internos para verificação de autenticidade nas transações com biometria; • Comprovantes de comunicação ao consumidor; • Registros de envio de notificações (SMS, e-mail, correio) ao autor sobre movimentações suspeitas ou confirmação de transações; • Comprovante de recebimento dessas notificações (caso existam); • Atendimento ao consumidor; • Protocolo de atendimento relativo à ida do autor à agência em 02/09/2024; • Registro da solicitação de extratos e resposta do atendente (especialmente sobre a omissão dos extratos anteriores a 19/08/2024); • Cópia integral do prontuário do cliente; e • Dossiê completo da conta bancária do autor, com histórico de alterações cadastrais, registros de atendimento, bloqueios e desbloqueios de funcionalidades.
Prazo de trinta dias para atendimento, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Em paralelo, oficie-se à 11ª DP para envio de informações sobre a investigação deflagrada a partir da ocorrência número 011-01342/2024 (evento 1, AP-INQPOL7).
Prazo de vinte dias para resposta.
Findo o prazo, dê-se vista à parte autora por 15 dias sobre o acrescido.
Após, voltem-me para sentença.
Intimem-se. -
01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:33
Determinada a intimação
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10/12/2024 08:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 12:09
Juntada de Petição
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12/11/2024 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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12/11/2024 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 15:08
Despacho
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06/11/2024 18:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/11/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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