TRF2 - 5002670-56.2025.4.02.5108
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002670-56.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: RAFAEL DE SOUZA MORAESADVOGADO(A): JHONATAN PAULA COSTA (OAB RJ216263)ADVOGADO(A): HEBERT DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ242615) DESPACHO/DECISÃO evento 20, APELACAO1: Assiste razão ao impetrante.
Realmente, a pretensão deduzida nos autos não envolve típica discussão acidentária, mas sim correção de ato administrativo do INSS que, por falha sistêmica ou erro procedimental, concedeu benefício em espécie diversa da tecnicamente cabível.
Trata-se, portanto, de questão eminentemente administrativa-previdenciária, de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Assim, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA de evento 13, SENT1 e PREJUDICADA A APELAÇÃO de evento 20, APELACAO1 Prossigo com a análise do pedido liminar. * * * * Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por RAFAEL DE SOUZA MORAES contra ato omissivo do Gerente da Agência da Previdência Social de Casimiro de Abreu/RJ, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a alteração da espécie do benefício previdenciário de auxílio-doença para auxílio-acidente.
DA AUTORIDADE IMPETRADA Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995/22, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao processo administrativo acostado aos autos, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de que passe a constar Gerência-Executiva Campos dos Goytacazes. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor do impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2), na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos, no momento, elementos que a infirmem. DO PEDIDO LIMINAR De acordo com a previsão constante do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
No caso em análise, o impetrante alega que sofreu acidente de trabalho em 02/04/2025, conforme demonstra a CAT(Comunicação de Acidente de Trabalho) juntada aos autos, tendo requerido administrativamente o benefício de auxílio-acidente (evento 1, PROCADM3).
Contudo, o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença, em vez do auxílio-acidente - evento 20, CCON3 A Lei nº 8.213/91 estabelece distinções claras entre os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente.
O auxílio-doença, previsto no art. 59, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já o auxílio-acidente, disciplinado no art. 86, é concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Analisando a documentação juntada aos autos, verifico que o impetrante apresentou a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) registrada em 11/04/2025, referente a acidente ocorrido em 02/04/2025, que resultou em "fratura no dedo" (CID S623 - Fratura de outros ossos do metacarpo), com afastamento do trabalho.
Contudo, ao analisar a carta de concessão do benefício, constato que o INSS concedeu ao impetrante o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), com início em 17/04/2025 e cessação prevista para 17/06/2025.
Ocorre que, neste momento de cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) pelos seguintes motivos.
Explico: O auxílio-acidente (espécie 94), nos termos do art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91, é devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, quando resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (espécie 91).
No caso em análise, não há evidências de que as lesões sofridas pelo impetrante já estejam consolidadas, uma vez que o benefício foi concedido recentemente (07/05/2025) e com previsão de cessação em 17/06/2025, indicando que o segurado ainda se encontra em fase de recuperação.
A documentação médica juntada aos autos não demonstra, de forma inequívoca, a existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laborativa do impetrante.
Ao contrário, o atestado médico indica "provável duração do tratamento" de 15 dias, sugerindo uma incapacidade temporária, compatível com a concessão de auxílio-doença.
A própria CAT registra, no campo "provável duração do tratamento", o período de 15 dias, o que reforça a natureza temporária da incapacidade, característica do auxílio-doença, e não do auxílio-acidente.
O auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões e a existência de sequelas permanentes, o que não foi demonstrado pelo impetrante neste momento processual.
A mera ocorrência de acidente de trabalho não garante, automaticamente, o direito ao auxílio-acidente, sendo necessária a comprovação dos requisitos específicos previstos em lei.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) necessário para a concessão da liminar pleiteada.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, o impetrante alega que a manutenção da classificação incorreta do benefício lhe causa prejuízos, uma vez que o auxílio-acidente possui natureza e finalidade distintas do auxílio-doença. Contudo, não vislumbro, no caso concreto, a presença do periculum in mora, porquanto o impetrante está recebendo regularmente o benefício de auxílio-doença, que visa garantir sua subsistência durante o período de incapacidade temporária, não havendo, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Caso, após a consolidação das lesões, seja constatada a existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laborativa, o impetrante poderá requerer administrativamente a concessão do auxílio-acidente, ou, se for o caso, a conversão do benefício.
A eventual procedência do pedido ao final do processo garantirá ao impetrante o recebimento das diferenças entre os benefícios, se houver, não havendo, portanto, prejuízo irreparável.
Assim, não vislumbro a presença do requisito do periculum in mora necessário para a concessão da liminar pleiteada.
Do exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar requerida pela parte impetrante.
DAS DETERMINAÇÕES I - INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão. Prazo: 15 dias.
II - Retifique-se a autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES; III - Concedo a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante.
IV - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
VI - Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 15 dias.
VII - Com a chegada das informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários e urgentes, devendo ser, ainda, observada a alteração da autoridade impetrada no sistema e-Proc, como determinado acima.
Cumprido, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 18:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CASIMIRO DE ABREU - EXCLUÍDA
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23/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 22/05/2025 18:39:18)
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22/05/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 21/05/2025 14:08:19)
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20/05/2025 18:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02S)
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20/05/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJMAC01S)
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20/05/2025 18:40
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:09
Declarada incompetência
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19/05/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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