TRF2 - 5043093-16.2024.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5043093-16.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL MILIONEADVOGADO(A): ZULEICI DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ064490)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Da regularização processual para a expedição de alvará Intime-se o exequente, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, junte aos autos Ata de Assembléia Ordinária em vigor, com a eleição do atual síndico do condomínio exeqüente para o exercício 2025, anexando à referida ata os documentos de qualificação do respectivo síndico bem como procuração atualizada, outorgando poderes a patrona para o levantamento da importância depositada no Evento n.º 09, e todos os dados bancários do síndico ou da correspondente advogada (banco, agência, número e tipo de conta, CPF).
Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se baixa e se arquivem os autos, até manifestação ulterior.
Tudo cumprido, promova a Secretaria a atualização do polo ativo da demanda, para também fazer constar como autor o atual síndico do condomínio.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, deposite o valor complementar de R$ 1.225,58, correspondente a diferença entre o valor apurado pela parte autora no evento nº 18 (R$ 25.073,15) e aquele já depositado através da guia de depósito judicial (R$ 23.847,57 -"Guia De Depósito 4" - evento nº 09), Após, cadastre o alvará judicial ou ofício próprio para a transferência de valores em favor do condomínio autor, em nome de seu atual síndico e/ou advogada, a depender dos poderes que lhe forem outorgados, em relação ao valor já depositado ("Guia De Depósito 4" - evento nº 09), bem como aquele ainda pendente de pagamento. Rio de Janeiro, 17/09/2025. -
18/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:28
Determinada a intimação
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17/09/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 18:05
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5043093-16.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL MILIONEADVOGADO(A): ZULEICI DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ064490)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Da exceção de pré-executividade Tendo em vista o teor da certidão de ônus reais anexada à inicial, e de suas respectivas averbações, onde se constata que a consolidação da propriedade do imóvel objeto da presente ação encontra-se unicamente em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e justamente, por se tratar a cota condominial de obrigação propter rem, isto é, de obrigação que vincula-se ao imóvel, deve a CEF ser responsabilizada pelo pagamento das referidas cotas, incluindo as anteriores à consolidação.
Outrossim, o valor da causa atribuído pelo autor está em consonância com o Código de Processo Civil, que em seu art. 292, §2º, dispõe que "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
Assim, sendo o valor do condomínio R$ 660,00, conforme se infere da planilha "cálculo 2" - evento nº 01, o valor das parcelas vencidas e vincendas corresponde exatamente ao valor atribuído à causa.
Por fim, considerando estar configurada a responsabilidade da CEF por cotas anteriores a consolidação de sua propriedade, bem como o fato de que a mora da cota condominial deve ser estabelecida a partir do primeiro dia após o seu vencimento, restando caracterizado o inadimplemento a partir daquele momento, com juros e correção monetária incidindo a partir de então, rejeito a exceção de pré-executividade na íntegra, com base em todas as razões anteriormente expostas.
Haja vista ter sido efetuado o pagamento pela executada, mediante a juntada nos autos da correspondente Guia de Depósito Judicial (evento nº 09), dê-se vista ao exeqüente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para que, inclusive, informe documentalmente se a CEF permaneceu inadimplente pelos 12 meses subsequentes à propositura da demanda, e, após, expeça a Secretaria o competente alvará judicial. Rio de Janeiro, 23/06/2025. -
02/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:01
Determinada a intimação
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23/06/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 10:57
Juntada de Petição - (P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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01/10/2024 23:22
Juntada de Petição
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17/09/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 08:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
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11/09/2024 05:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 15:30
Determinada a citação
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10/09/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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