TRF2 - 5013154-61.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 11:20
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 11:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013154-61.2024.4.02.5110/RJAUTOR: GILBERTO ARANHA DE MACEDOADVOGADO(A): DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004)SENTENÇADISPOSITIVO.
Pelo exposto: (i) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria (NB 200.494.573-1) e pensão do autor (NB 188.456.602-0) por ser ele portador de doença grave, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil; (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre proventos de pensão e aposentadoria do autor, a partir de 21/08/2023 - devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento -, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:58
Despacho
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30/01/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 20:25
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 15:38
Juntada de Petição
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11/11/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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08/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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