TRF2 - 5066245-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066245-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SIBERIO RODRIGUES SOARESADVOGADO(A): CLEUSIMERE NASCIMENTO (OAB ES039398)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: I - CONDENAR a Ré a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, a título de imposto de renda indevidamente cobrado no ano de 2019/2020. -
27/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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10/08/2025 10:25
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066245-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIBERIO RODRIGUES SOARESADVOGADO(A): CLEUSIMERE NASCIMENTO (OAB ES039398) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Tratando-se de procedimento especial afeito aos Juizados Especiais, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC, sem prejuízo de posterior decisão em sentido contrário, caso haja comprovação de alteração das condições socioeconômicas da parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, adunar aos autos cópia da carta de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:45
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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