TRF2 - 5012826-61.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            04/09/2025 15:32 Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19 
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                                            04/09/2025 15:32 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            03/09/2025 16:14 Juntada de Petição 
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                                            01/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            29/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012826-61.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50128266120244025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 27/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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                                            28/08/2025 12:25 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            28/08/2025 11:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            27/08/2025 18:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            20/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            19/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5012826-61.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ALESSANDRA ALVES DA SILVA CARDOSO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 PENHORA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL.
 
 CôNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO.
 
 BEM DE FAMíLIA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 IMÓVEL ARREMATADO.
 
 ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE PREJUDICADA.
 
 INTIMAÇÃO DA PENHORA EFETIVADA NA AÇÃO EXECUTIVA.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
 
 Os presentes embargos foram opostos sob a única alegação de defesa da meação da embargante, cônjuge do executado nos autos da ação de cobrança originária.
 
 Assim, não se verifica a apontada omissão da sentença que não se pronunciou sobre a impenhorabilidade do imóvel, por constituir a residência da embargante. 2.
 
 Conquanto configurada inovação recursal, nos termos da jurisprudência do C.
 
 STJ, a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. 3.
 
 Hipótese em que o imóvel penhorado restou arrematado em 1/11/2024 (evento 333), de modo que ocorreu a preclusão para análise do pleito recursal de impenhorabilidade do bem de família. 4.
 
 Ainda que não houvesse preclusão da matéria, é oportuno salientar que o imóvel arrematado está localizado no Lote 29, quadra 17, Loteamento Núcleo Agrobrasil Nossa Senhora do Carmo, Cachoeiro de Macacu/RJ, enquanto a apelante indica, na inicial, estar domiciliada à Estrada do Portinho, nº 166, casa, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, evidenciando que a tese de impenhorabilidade do imóvel por constituir a residência da apelante não encontra respaldo em simples análise dos autos. 5.
 
 Nos termos da jurisprudência pacífica do C.
 
 STJ, na hipótese de copropriedade de bem indivisível, a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre o bem comum do casal, que deve ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor do cônjuge alheio à execução o valor referente à sua meação, conforme disposto nos arts. 655-B do CPC/1973 e 843 do CPC/2015 (AgInt no AREsp 2.701.398/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025). 6. Apelação desprovida.
 
 Honorários advocatícios devidos pela Embargada/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC), observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela Embargada/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
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                                            18/08/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/08/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/08/2025 16:00 Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP 
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                                            18/08/2025 16:00 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            30/07/2025 11:59 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19 
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                                            24/07/2025 17:49 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            10/07/2025 15:49 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO) 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
 
 Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
 
 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5012826-61.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 222) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ALESSANDRA ALVES DA SILVA CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
 
 Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
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                                            03/07/2025 14:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            03/07/2025 14:41 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 222 
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                                            30/06/2025 12:13 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP 
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                                            25/06/2025 13:14 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            24/01/2025 15:26 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB31 para GAB19) 
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                                            24/01/2025 14:08 Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA 
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                                            24/01/2025 13:26 Remetidos os Autos para redistribuir - GAB31 -> SUB7TESP 
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                                            14/01/2025 16:08 Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31) 
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                                            13/01/2025 13:40 Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA 
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                                            12/01/2025 16:41 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP 
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                                            09/01/2025 18:39 Remetidos os Autos - CODRA -> GAB19 
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                                            09/01/2025 16:57 Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA 
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                                            09/01/2025 15:49 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP 
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                                            08/11/2024 13:52 Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19 
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                                            08/11/2024 11:55 Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP 
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                                            08/11/2024 11:32 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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