TRF2 - 5004546-58.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004546-58.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: DIONE DESLANDES MOREIRAADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:05
Denegada a Segurança
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22/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004546-58.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: DIONE DESLANDES MOREIRAADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO DIONE DESLANDES MOREIRA devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA MANSA, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade NB 41/206.740.976-4, com o pagamento dos valores retroativos. Aduz o(a) impetrante, em síntese, que requereu administrativamente junto à Autarquia a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/206.740.976-4 em 21/07/2022; que o requerimento foi indeferido; que interpôs recurso administrativo; que o Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da impetrante ao benefício requerido; que passados mais de 10 meses o INSS permanece inerte.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para implantar o benefício deferido em sede recursal, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Tendo em vista que o recurso administrativo da impetrante encontra-se na Central de Análise do INSS, conforme tela de consulta juntada no evento 9 - OUT4, retifico de ofício a autoridade impetrada para CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no lugar do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA MANSA. À Secretaria para que promova a retificação da autuação no sistema de acompanhamento processual e-Proc.
III - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
IV - Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009.
V - Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
VI - Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
VII - Após, voltem imediatamente conclusos para sentença. -
30/07/2025 22:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA MANSA - EXCLUÍDA
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30/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004546-58.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: DIONE DESLANDES MOREIRAADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a Impetrante para que EMENDE a inicial, trazendo aos autos: a) elementos aptos a demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais (comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, etc), para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a afirmação de insuficiência de recursos (arts. 98 e 99 do CPC) gera presunção relativa da necessidade do benefício. b) comprovante de residência, para fins de verificação da competência; c) comprovante do atual status do requerimento formulado em sede administrativa (obtido no site https://meu.inss.gov.br/), ante a necessidade de verificar a correta indicação da autoridade coatora.
Usualmente, a implantação de benefícios concedidos na instância recursal se dá pela SRIII, não pela Gerência Executiva, sendo relevante a verificação do órgão atualmente responsável pela condução do processo administrativo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
II – Fica ciente a impetrante de que, não sendo cumprido o item I, deverá promover o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
III – Decorrido o prazo sem cumprimento dos itens, e não comprovado o recolhimento das custas (art. 2º da Lei nº 9.289/96), venham conclusos para sentença (art. 290 do CPC). -
04/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:33
Despacho
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04/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJNIT03S)
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04/07/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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