TRF2 - 5012176-60.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012176-60.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: VICTOR DE CASTRO BASTOSADVOGADO(A): LUCIENE SILVA VIEIRA SANTOS (OAB RJ202589)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS ABREU (OAB RJ225014) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs os presentes embargos de declaração (Evento 26) em face da decisão do Evento 19.
Contrarrazões no Evento 31. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a Ré aponta vícios elencados no artigo 1.022, do CPC, bem como a tempestividade dos embargos, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Ou seja, visa a inteireza, a harmonia lógica e a clareza do decisum, não tendo o condão de substituir, desconstituir ou anular a sentença.
Acerca da omissão, expressamente estabelece o parágrafo único, do art. 1.022, do CPC/15: “Art. 1.022. (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dispõe o § 1º, do art. 489, do CPC/15: “§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Prevalecendo na jurisprudência que “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
No mais, segundo melhor doutrina, “os embargos declaratórios (...) não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado.
Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.2245- 17ª Edição) In casu, verifico que inexiste contradição a ser sanada ou mesmo obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do CPC.
Do que consta na inicial, pretende o autor a declaração de nulidade da portaria que o licenciou ex officio do serviço militar ativo, com a consequente reintegração e reconhecimento dos demais diretos dela decorrentes (Evento 01, PET1, pág. 22/24).
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos atos normativos e administrativas que fundamentaram o ato de licenciamento, o qual é fundamentado no encerramento do tempo de serviço.
Como se verifica, a controvérsia quanto à correção do ato de licenciamento envolve matéria estritamente de direito.
E, porquanto a condição de saúde do autor não compõe ou influencia a causa de pedir, não verifico pertinência na prova pericial requerida para o deslinde da causa.
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Prossiga o feito nos termos da decisão do Evento 19.
P.I. -
18/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:47
Determinada a intimação
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13/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012176-60.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: VICTOR DE CASTRO BASTOSADVOGADO(A): LUCIENE SILVA VIEIRA SANTOS (OAB RJ202589)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS ABREU (OAB RJ225014) DESPACHO/DECISÃO VICTOR DE CASTRO BASTOS ajuizou a presente Ação pelo rito comum em face da UNIÃO FEDERAL, pretendendo, inclusive em sede de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, a “suspender os efeitos do Licenciamento, com total procedência da ação e com a imediata reintegração do Autor ao cargo, nas exatas condições imediatamente anteriores, até que ocorra o restabelecimento de sua saúde;”.
No mérito, requereu: “Seja a Ré condenada ao pagamento dos salários vencidos desde o mês de novembro de 2023 até a devida reintegração do autor, que até a data do ajuizamento da presente demanda importa no valor de R$ 115.479,15, a serem acrescidos de juros e correção, em razão de seu indevido desligamento e exclusão do efetivo do exército; e) Seja reconhecido o direito do autor à contagem do tempo de serviço militar desde o seu licenciamento/desligamento indevido ( em 08 Nov 23) até sua reintegração, em cumprimento à decisão judicial; f) A recolocação do Autor dentro da turma de formação de sargentos de carreira; g) A sua efetiva promoção à graduação de 2º Sargento por antiguidade a contar de 1º de dezembro de 2023 e todos os efeitos da referida promoção; h) O pagamento das férias vencidas relativas aos anos de 2023 e 2024; 13º Salário dos anos de 2023 e 2024, Auxílio Fardamento e Auxílio PréEscolar, todos atrasados desde seu desligamento indevido; i) A Reinclusão do militar e seus dependentes no Sistema WebSau do Exército, bem como o fornecimento dos cartões Fusex; j) Eventualmente, caso não seja deferido o pedido na sua integralidade, não reintegrando o Autor, que seja pago a indenização pecuniária devida em virtude 09 anos e 06 meses trabalhados, devidamente corrigidos desde seu licenciamento arbitrário; k) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial; l) A Condenação da Ré em Danos Morais e Materiais no importe de R$ 384.900,00 (trezentos e oitenta e quatro mil e novecentos reais) a título de danos morais e materiais;”.
Procuração e demais documentos (Evento 1).
Tutela de urgência indeferida no Evento 05.
Contestação apresentada no Evento 12.
Réplica no evento 15. É o relatório.
DECIDO.
Em breve síntese, pretende a parte autora a anulação do ato de licenciamento militar, com a consequente reintegração com prestação de assistência médica e demais efeitos financeiros decorrentes.
Considerando a impossibilidade de transação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS A parte autora pede a “juntada dos prontuários médicos de atendimento passados no Hospital Central do Exército (HCEx) e na Policlínica Militar da Praia Vermelha (PMPV) e outros que vier ter acesso de forma supervenientemente”.
Contudo, compulsando a documentação acostada no Evento 12 (OUT2), verifico que o autor já se encontrava afastado do serviço militar desde junho de 2021, e passou à condição de adido em 8/12/2022.
Verifico outrossim, o registro da ata de inspeção de saúde que declarou o demandante incapaz definitivamente para o serviço do exército em 08/09/2023, bem como o ato de licenciamento em novembro de 2023.
Nestes termos, as questões suscitadas pelas partes encontram-se incontroversas.
Assim, reputo suficientemente instruído o presente processo.
Nestes termos, indefiro os requerimentos de produção de provas suplementares.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Após nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
04/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:33
Decisão interlocutória
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20/05/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50018417320254020000/TRF2
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14/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50018417320254020000/TRF2
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24/03/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018417320254020000/TRF2
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 19:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50018417320254020000/TRF2
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/12/2024 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 21:17
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 14:16
Juntada de Petição
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19/12/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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