TRF2 - 5035257-98.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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11/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035257-98.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: MARIA PAULINA GUZZO MONJARDIM (AUTOR)ADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315)INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA ZEBINE PROFETA VIEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando o pagamento de indenização material e moral em virtude de descontos realizados por Associação no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem, acerca da matéria, observo que em 03/07/2025 o Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADPF 1236, determinou a suspensão dos processos que versem sobre descontos associativos indevidos incidentes em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS.
A suspensão se deu nos seguintes termos: “(...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como o caso dos autos se amolda às disposições acima, determino a suspensão de tramitação do feito até o julgamento da matéria pelo E.
STF.
Diligencie-se a Secretaria acerca da suspensão.
Intimem-se as partes. -
10/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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06/08/2025 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035257-98.2024.4.02.5001/ESRÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABADVOGADO(A): LARISSA ZEBINE PROFETA VIEIRA (OAB MT034539O)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça à entidade associativa, pois apesar de ser instituição sem fins lucrativos, aufere receita própria suficiente para arcar com as custas da Justiça Federal, que são módicas. Cálculos pela entidade associativa requerida, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
03/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 20:38
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 17:57
Juntada de Petição
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08/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 16:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 19:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 09:22
Determinada a citação
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24/10/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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