TRF2 - 5060328-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5060328-59.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCAS GONCALO DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCAS GONCALO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou seu licenciamento do Exército.
Alega, em síntese, que foi desligado indevidamente das Forças Armadas em 28/03/2023, mesmo estando em tratamento de doença adquirida durante o serviço militar obrigatório (Hidradenite Supurativa), cuja origem está relacionada às atividades desenvolvidas no quartel.
Sustenta que o ato de licenciamento é nulo por ausência de motivação plausível e violação a direitos constitucionais e administrativos.
Junta procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça (evento 5, DESPADEC1).
Manifestação da União (evento 8, PET1).
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não restou demonstrado perigo atual e concreto que justifique a antecipação da tutela jurisdicional antes da formação do contraditório.
Ressalte-se, ainda, que o autor foi licenciado em março de 2023, ou seja, há mais de um ano, o que enfraquece a alegação de urgência da medida pleiteada, não se verificando risco iminente ou irreversível capaz de justificar a reintegração imediata antes da oitiva da parte adversa.
Ademais, a controvérsia envolve a análise de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, cuja eventual nulidade demanda prévia instrução processual e contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se. Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, à parte ré, em provas.
Oportunamente, à secretaria para retificar a autuação para "Procedimento Comum". -
30/06/2025 20:54
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:01
Juntada de Petição
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27/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 21:45
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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