TRF2 - 5052829-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052829-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA SUELY DE FREITAS NEPOMUCENOADVOGADO(A): AGEU CAMARGO (OAB SP304827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por BARBARA SUELY DE FREITAS NEPOMUCENO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, objetivando (sic - fls. 16/17 do evento 1, INIC1): "I.
Seja concedida a antecipação de tutela de urgência, em caráter liminar, inaudita altera parte, determinando que as instituições financeiras suspendam os descontos automáticos de todos os contratos em nome da parte autora, mantendo apenas os descontos limitados a 30% (trinta por cento) do VENCIMENTO LÍQUIDO da Requerente, bem como seja determinado aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins.
Desta ordem deverá ser arbitrada multa diária por descumprimento; II.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC; III.
Seja aplicada a inversão do ônus da prova, em atenção aos Arts. 6º, VII e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor para àquelas evidências que só poderiam ser formuladas e apresentadas pelos réus, ou aquelas que os requeridos tenham maior facilidade em produzir; IV.
Seja implantado o JUÍZO 100% DIGITAL neste feito, na forma da Resolução CNJ n° 345/2020; V.
A citação dos requeridos por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para que apresentem resposta, caso haja interesse, sob pena de revelia; VI.
A procedência da presente ação, determinando que os réus se limitem em descontar dos proventos/vencimentos líquidos da autora o percentual de 30% (trinta por cento); VII.
A procedência da presente ação, declarando ilegal o ato dos requeridos de reter ou descontar dívidas com apropriação dos proventos da autora; VIII.
A condenação dos requeridos aos pagamentos dos honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido em razão da causa; IX.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, sem nenhuma exceção." Narra a autora, em síntese, que é funcionária pública da Prefeitura do Rio de Janeiro, lotada na FUNPREVI (SME)/11940, no cargo de Professora II e que por motivo de necessidade, contraiu empréstimos consignados junto as instituições financeiras rés.
Alega que "os descontos dos empréstimos estão comprometendo 56,61% DA RENDA LÍQUIDA DA AUTORA, ensejando um endividamento ABUSIVO E INDEVIDO, ficando a requerente totalmente necessitada, pois não aufere renda suficiente para sustentar sua família", razão pela qual ajuíza a presente ação.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
O feito foi inicialmente distribuído perante a 7ª Vara Cível de Brasília - TJDFT, que declinou da competência para o seu processamento em favor de uma das Varas Cíveis do Rio de Janeiro/RJ (fls. 2/3 do evento 1, ANEXO3).
Redistribuídos os autos ao juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, este declinou da competência para o seu processamento em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro (evento 1, DEC6), É o relatório necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
De início, no que tange aos pedidos formulados, cumpre analisar, de ofício, a competência da Justiça Federal em relação à pretensão formulada contra os corréus ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Com efeito, trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, na qual a parte autora pretende, em síntese, sejam os réus compelidos a limitarem os descontos referentes aos empréstimos e gastos na folha de pagamento, no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
A inicial menciona a existência de dez relações jurídicas distintas e autônomas, quatro junto à CEF e outras seis perante os bancos ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. No entanto, este juízo só detém competência para processar e julgar ações nas quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas (artigo 109, inciso I, da CRFB).
Frise-se, a regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, determina que compete à Justiça Federal julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. O referido artigo traz hipóteses de competência absoluta e, portanto, matéria que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Ainda que haja coincidência de pedidos em relação à CEF e aos descontos e empréstimos contraídos com os demais bancos, nos quais não houve qualquer participação da CEF, deve ser reconhecida sua ilegitimidade e, por conseguinte, a ausência de litisconsórcio necessário.
Logo, tratando-se de relações jurídicas perfeitamente cindíveis, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, conforme pretendido pela parte autora, devendo o processo prosseguir na Justiça Federal apenas em face da CEF.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CEF E BANCOS PRIVADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CF/88.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO. 1.
Tratando-se de competência absoluta, prevista no artigo 109, I, da CF/88, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos bancos privados arrolados na inicial, pois estes não estão elencados no referido dispositivo.
Mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito com relação a instituições financeiras com personalidade jurídica de direito privada. 2.
Tomado empréstimo junto à CEF que não comprometeu percentual acima do limite normativo, nem demonstrada situação de necessidade, nada há a reparar quanto ao patamar de comprometimento com relação à Caixa Econômica Federal. (TRF 4 - AG 5054385-96.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
BANCO DO BRASIL.
LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Agravo de instrumento contra decisão que determinou o desmembramento do feito em relação às instituições financeiras corrés, com remessa à Justiça Estadual (com exceção da CEF).
II – A competência da Justiça Federal alcança somente os contratos firmados com a Caixa Econômica Federal.
III – A existência de diversos contratos de empréstimo consignado com vários bancos não é suficiente para configurar o litisconsórcio passivo necessário IV – Recurso desprovido. (TRF 3 - AI 5016765-72.2019.4.03.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data do Julgamento: 12/12/2019).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS E DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CF.
LIMITAÇÃO DA LIDE AO CONTRATO COM A CEF.
RESPEITADA A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. 1.
Ação ajuizada em face da CEF e do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), Banco Cruzeiro do Sul S/A e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento. 2.
Empréstimos contratados individualmente com instituições que, à exceção da CEF, não compõem o rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo o litisconsórcio facultativo somente cabível em caso de competência do Juízo relativamente a todas as partes incluídas como demandadas.
Exclusão das instituições financeiras privadas e do banco estadual.
Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC 50224178420134047200, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 31.7.2014. 3.
Mantida no polo passivo somente a CEF, a lide restringe-se ao contrato de empréstimo com essa firmado, não havendo, diante do valor da prestação mensal, desconto superior ao limite de 30% dos rendimentos.
Nesse sentido: TRF5, 1ª Turma, AC 200981000045018, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 28.9.2012. 4.
Apelação não provida. (TRF 2 - Ap 0100627-95.2013.4.02.5001, QUINTA TURMA, Relator RICARDO PERLINGEIRO, DJE 20/07/2015).
Portanto, diante da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar demandas entre particulares, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com relação ao ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC) emende a petição inicial a fim cindir os pedidos relacionados exclusivamente à CEF, com a indicação do valor total dos empréstimos firmados e a adequação do valor da causa. 2) Após, retornem os autos à conclusão para eventual adequação do rito processual e análise do pedido de tutela de urgência. 3) Transcorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria à exclusão do polo passivo da demanda no sistema e-Proc do ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 4) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
09/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 16:56
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067745-63.2025.4.02.5101
Luana Almeida Nunes Goulart
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5133232-48.2023.4.02.5101
Rosangela Sanches Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005313-48.2025.4.02.5120
Fernando Cosme Canela Junior
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5101501-97.2024.4.02.5101
Cesar Cysne Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Oliveira Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037199-73.2021.4.02.5001
Sylvino Bronzon Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2021 14:37