TRF2 - 5001574-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001574-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNA MARIA DA CONCEICAO SILVA LIMAADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635) DESPACHO/DECISÃO Evento 37.1: Verifico que os quesitos complementares formulados pela autora não se enquadram propriamente no conceito de "quesitos complementares" previsto no art. 469 do CPC, dispositivo que permite às partes, no curso da perícia, apresentar quesitos suplementares que se tornem necessários.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES.
ART. 469 DO CPC.1.
Nos termos do art. 469 do CPC, é permitida a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência da prova pericial.
Uma vez iniciada esta, ainda que não apresentado o laudo pericial, não cabível a apresentação de novos quesitos, ficando ressalvada a formulação de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do CPC.2.
Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015626-73.2023.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024 15:22:28)" No caso em tela, a perícia já foi concluída com a apresentação do laudo técnico.
Os quesitos agora apresentados não visam esclarecer pontos verificados no curso da perícia, mas sim questionar as conclusões já alcançadas pelo perito, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Observo ainda que os quesitos formulados pela autora buscam, em verdade, induzir o perito a respostas que contrariem suas próprias conclusões técnicas, questionando premissas metodológicas adotadas no laudo.
A título de exemplo, o quesito 3 indaga se ".
Mesmo que a autora estivesse laborando, a presença de sintomas crônicos como dor, instabilidade abdominal e necessidade de contenção por cinta pode, sob a ótica médica, caracterizar alguma forma de limitação funcional residual ou sequela permanente?".
Tais questionamentos não buscam esclarecer pontos obscuros do laudo, para os quais seria possível formular pedido de esclarecimento, mas confrontar a metodologia e as conclusões adotadas pelo expert, o que revela nítido caráter impugnatório.
O momento processual para impugnação do laudo é justamente o atual, não sendo cabível a formulação de novos quesitos como estratégia de contestação dos fundamentos técnicos já apresentados pelo perito.
Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos complementares apresentados pela autora, por entender que não se destinam a esclarecer pontos necessários da perícia já concluída, mas sim a questionar as conclusões do expert, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Registro que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendoformar seu convencimento com base em todas as evidências trazidas aos autos.
Pelo exposto, venham conclusos para sentença. -
03/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:44
Determinada a intimação
-
02/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2025 16:17
Juntada de Petição
-
20/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001574-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNA MARIA DA CONCEICAO SILVA LIMAADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635) ATO ORDINATÓRIO Prossiga-se nos termos da decisão retro: "Com a juntada do laudo, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias." -
09/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/07/2025 19:00
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:46
Determinada a intimação
-
30/05/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/03/2025 17:54
Juntada de Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
20/03/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/03/2025 23:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 16:33
Determinada a citação
-
14/03/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDNA MARIA DA CONCEICAO SILVA LIMA <br/> Data: 24/04/2025 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: SE
-
21/02/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2025 03:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 16:46
Não Concedida a tutela provisória
-
21/01/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 00:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033513-59.2024.4.02.5101
Marcia Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002234-61.2025.4.02.5120
Maria do Amparo Carmo da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045505-17.2024.4.02.5101
Angela Mousinho Leite Lopes
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004506-92.2024.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Aloisio Alan Ramalho Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010676-73.2025.4.02.5101
Maria da Conceicao Tavares Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Alexandra Moreira Rabello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 12:36