TRF2 - 5081739-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5081739-95.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDRE RICARDO SOARES PINHEIROADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por ANDRE RICARDO SOARES PINHEIRO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A parte autora, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, juntou ao feito uma planilha de cálculos indicando o valor da condenação (Evento 52).
O patrono, em manifestação juntada no no mesmo Evento 52, solicitou o destaque da verba honorária em favor da sociedade unipessoal de advogado “ Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira Sociedade Individual de Advocacia”, CNPJ 50.***.***/0001-43, anexando o respectivo contrato de honorários (Evento 1.conhon6).
Decido.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida será apurado o imposto a restituir nos autos, descontando-se o valor total pago administrativamente.
Assim, dê-se vista à parte autora, para comprovar nos autos, a comunicação e a cessação dos descontos de imposto de renda, servindo esta decisão como ofício. Prazo: 15 (quinze) dias.
Comprovado nos autos a data da cessação dos descontos do imposto de renda pela fonte pagadora, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado e, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar a planilha de cálculos constando os valores a serem restituídos à parte autora, nos termos da sentença e da documentação juntada pela parte autora.
Acerca do destaque da verba honorária, temos que, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes; bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no mesmo prazo acima, junte aos autos: a) Ato de constituição da sociedade.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, uma vez que não foi juntado o ato de constituição da sociedade de advogados.
Apresentada a documentação comprovando a cessação do desconto do imposto de renda, e bem assim, anexado o contrato social nos autos, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte Autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, observando os parâmetros do julgado.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte Autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver impugnação, abra-se vista para a análise do pedido de destaque da verba honorária. -
26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:23
Decisão interlocutória
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21/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 17:11
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081739-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE RICARDO SOARES PINHEIROADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Haja vista o trânsito em julgado do voto que conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora, de modo a declarar a natureza indenizatória da HRA a partir da Lei nº 13.467/2017, e determinar a exclusão da HRA da base de cálculo do IRPF, condenando a União à restituição dos valores pagos, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, proceda a Secretaria à alteração da autuação, para fazer constar a Classe da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF).
Após, intime-se a parte autora para demonstrar no feito a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte Autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, observando os parâmetros do julgado – Evento 25.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte Autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver impugnação, providencie-se o cadastro da RPV (Requisição de Pequeno Valor), intimando-se as partes conforme o Art. 12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. -
30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:41
Decisão interlocutória
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04/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIOEF12
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27/05/2025 11:51
Transitado em Julgado
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:01
Negado seguimento a Recurso
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04/04/2025 14:55
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/03/2025 11:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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26/03/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/03/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/03/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/03/2025 16:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/03/2025 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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10/03/2025 11:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 11:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 08:52
Juntada de Petição
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05/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/03/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:00
Juntada de Petição
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24/01/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 21:00
Decisão interlocutória
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27/11/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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