TRF2 - 5068150-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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15/08/2025 13:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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05/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 17:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068150-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DA COSTAADVOGADO(A): ANNA LUCIA PAIVA BAHIA VIANNA (OAB RJ143777) DESPACHO/DECISÃO 1- Reconheço a prioridade na tramitação do feito, em conformidade com o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça. 2- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 2.1- Anote-se no sistema e-Proc. 3- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, porque a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e, no caso dos autos, não veio devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais1. 4- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3202 c/c art.3213, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3214): 4.1- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 4.2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 5- No tópico 6 dos pedidos (pág.09 do evento 1, INIC1), a parte autora requer "[...] inversão do ônus da prova, com base no CDC (art. 6º, VIII).".
A relação jurídica de direito material subjacente à demanda (transferências via PIX de conta corrente de titularidade da parte autora) amolda-se à relação de consumo, conforme o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, bem como a teor do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", o que justifica a inversão do ônus da prova na eventualidade de se demonstrar a hipossuficiência técnica do consumidor.
A inversão do ônus da prova, inserta no inciso VIII do art. 6º do CDC, refere-se à impossibilidade de o consumidor demonstrar, em juízo, seu direito, aplicando-se, de regra, a disciplina geral do CPC.
Revela-se justificável, no caso, a inversão daquele encargo em razão da hipossuficiência da parte perante a instituição financeira, calcada não apenas na discrepância financeira entre elas, mas, principalmente, no aspecto técnico, relativo à possibilidade de realização da prova, eis que competiria ao banco comprovar a celebração do contrato, a emissão do cartão de crédito e as compras não reconhecidas.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. - Cuida-se de relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, bem como a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), o que justifica a inversão do ônus da prova na eventualidade de se demonstrar a hipossuficiência técnica do consumidor. - O autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em contrapartida, o réu deve provar o fato impeditivo do direito da parte autora. - A inversão do ônus da prova, inserta no inciso VIII do art. 6º do CDC, pertine à impossibilidade de o consumidor demonstrar, em juízo, seu direito, aplicando-se, de regra, a disciplina geral do CPC. - A guarda do recibo de entrega de cartão de crédito de cliente é de interesse da instituição bancária, máxime porque, por meio dele, demonstra que o destinatário efetivamente recebeu o objeto. - A instituição bancária demonstra a celebração de contrato por meio do instrumento. - Agravo de Instrumento não provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002189-62.2023.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 26/04/2023, DJe 09/05/2023 14:43:36) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS MÍNIMOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que objetivavam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 300.000,00, e o fornecimento de todas as informações referentes à conta 00219296-9. 2. Os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei Federal n. 8.078/1990 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Nesse aspecto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como requerida pela apelante, tem como requisitos essenciais para o seu deferimento a demonstração da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações (STJ, 4ª T., REsp. n. 284.995-SE, j. 26.10.01, rel.
Min.
Fernando Gonçalves). 4. Da análise dos elementos constantes nos autos, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, sobretudo porque se limita a prestar informações genéricas e não fundamentadas, sem demonstrar qualquer ato ilícito praticado pela apelada, tornando incabível a inversão do ônus da prova.
Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. 5. Não estando todos os pressupostos da responsabilidade civil minimamente comprovados, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em pagamento de indenização por danos causados. 6.
Apelação desprovida. (TRF2 , Apelação Cível, 5004708-97.2018.4.02.5104, Rel.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 26/09/2023, DJe 09/10/2023 11:34:28) Ademais, ainda que se afastasse a determinação de inversão do ônus da prova, prevaleceria a obrigação da CEF na juntada dos documentos, nos termos da disposição contida no art.11 da Lei n.º 10.259/2001. 5.1- Portanto, nos termos da fundamentação acima, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da Caixa Econômica Federal determinando que sejam carreados aos autos documentos legíveis a respeito das transferências via PIX do dia 1º/07/2021 nos valores de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) e R$ 3.900 (três mil e novecentos reais), ocorridas na conta 3637.001.00023500-8, de titularidade de PAULO ROBERTO DA COSTA, CPF: *76.***.*34-91 (evento 1, ANEXO8). 6- Com a juntada do termo de renúncia, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 6.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 6.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 8- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 2.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 4.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
09/07/2025 11:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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