TRF2 - 5061540-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 13:41
Juntada de Petição - TOKSHOP COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA. (RS095070 - RAFAEL OSS EMER / RS124669 - LINDAINÊS NEVES ZULIAN DA SILVA)
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21/08/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 06/08/2025 16:45:22)
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 12:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103257720254020000/TRF2
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 15:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 11:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:50
Despacho
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28/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103257720254020000/TRF2
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25/07/2025 09:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50103257720254020000/TRF2
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061540-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMERICA SMART ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES MOREIRA (OAB SP309337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AMERICA SMART ELETRONICOS LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e TOKSHOP COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA., objetivando: a) DEFERIR a tutela antecipada em caráter liminar e urgente, suspendendo os efeitos dos registros dos desenhos industriais concedidos objetos desta ação pela Autarquia-Ré em favor da Empresa-Ré, com a respectiva publicação e anotação na Revista da Propriedade Industrial, servindo como ofício para encaminhamento para plataformas de e-commerce; b) DEFERIR a tutela antecipada em caráter liminar e urgente quanto à obrigação de fazer/não fazer, determinando que: a Autarquia-Ré seja obrigada a anotar e publicar que o desenho industrial se encontra sub judice, e que a Empresa-Ré seja obrigada a se abster de denunciar e ‘derrubar’ anúncios da Autora, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo; c) DECRETAR A NULIDADE dos registros dos desenhos industriais objetos desta ação, concedidos pela Autarquia-Ré em favor da Empresa-Ré; d) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA, tornando a obrigação de fazer/não fazer definitiva, com aplicação de multa em caso de descumprimento; Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos dos registros D1 a D13 (D1 - BR 30 2023 006050-2, D2 - BR 30 2023 005719-6, D3 - BR 30 2023 005720-0, D4 - BR 30 2023 004093 5, D5 - BR 30 2023 005702-1, D6 - BR 30 2023 005728-5, D7 - BR 30 2023 005724 2, D8 - BR 30 2023 005820-6, D9 - BR 30 2023 005731 5, D10 - BR 30 2023 005430 8, D11 - BR 30 2023 005730-7, D12 - BR 30 2024 004516 6 e D13 - BR 30 2023 005727-7). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos dos registros D1 a D13.
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro ora impugnado até o julgamento definitivo do caso.
Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória requerida. 1 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré TOKSHOP COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA., com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 2 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 3 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 4 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 5 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC). -
01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/06/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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