TRF2 - 5082389-79.2023.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/06/2025 21:38
Expedição de ofício
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23/06/2025 18:21
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082389-79.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA VIDALADVOGADO(A): RICARDO TOMAZ DE SAMPAIO (OAB RJ168711)ADVOGADO(A): DAIANI RIBEIRO REZENDE DE SOUZA (OAB SP461228)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA (OAB RJ091412) DESPACHO/DECISÃO Evento 46 - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por ALEXANDRE DE OLIVEIRA VIDAL.
O requerente pugna pelo levantamento do bloqueio de valores efetivado, nos autos, via SISBAJUD, sob o argumento de que a verba é necessária para suprir o mínimo indispensável à sua subsistência e de sua família, considerando-se: "1) Que é pescador artesanal, vivendo tal somente da pesca, não tendo outro meio de sobrevivência senão os frutos da pesca que pratica; 2) Que em função do período do defeso, período em que a pesca fica proibida, o único rendimento que recebe para sua sobrevivência e se sua família é o auxílio defeso pago pela prefeitura municipal e governo federal; 3) Não tem outro meio de subsistência senão a pesca e no momento não tem conseguido nenhum outro serviço temporário para suprir o mínimo possível sua família, com produtos básicos de alimentos" Cumpre ressaltar que o bloqueio restou frutífero em parte, com a penhora do montante de R$ 3.325,08, em conta bancária do executado junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Conta: 02914 | 1288 | 000839633035-0, em 06/05/2025 (evento 39).
Decido.
O sistema SISBAJUD permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes em instituições financeiras, bem como determinar o bloqueio de contas correntes ou contas de investimentos.
Esse sistema tem amparo nas normas processuais vigentes.
Como disciplina o CPC, a penhora deve recair sobre dinheiro, com precedência sobre outros bens de propriedade do devedor (art. 835, I, CPC).
Depois de realizada a constrição, pode o magistrado avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar a existência de situações que contrariem os dispositivos legais.
Em análise aos documentos juntados ao evento 46, verifico que a quantia bloqueada via SISBAJUD, por ordem deste Juízo, se enquadra na hipótese contida no artigo 833, IV, do CPC, já que o valor recebido por ALEXANDRE DE OLIVEIRA VIDAL, a título de Auxílio Defeso do Camarão/2025 ao Pescador Artesanal do Município de Paraty, goza status de verba alimentar.
Frise-se, o auxílio defeso previsto na Lei nº 10.779/2003 assegura ao pescador artesanal, impedido de exercer a atividade pesqueira durante o defeso (época de reprodução dos peixes), o recebimento de uma remuneração mensal equivalente a um salário mínimo.
No caso, o executado comprova que a penhora efetivada junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Conta: 02914 | 1288 | 000839633035-0, recaiu sobre verba recebida da Secretaria Municipal de Pesca, como Pescador Profissional, referente à Auxílio Defeso Municipal na Modalidade CAMARÃO.
Destaco: Assim, o extrato do evento 46 - EXTR4 demonstra que a penhora via SISBAJUD efetivada por ordem deste Juízo, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no valor de R$ 3.325,08, atingiu quase a íntegra do valor de R$ 3.318,71, recebido a título de Auxílio Defeso pelo executado, em 05/05/2025.
O artigo 833, IV, do CPC/2015, assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)." Desse modo, forçoso reconhecer que o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.318,71 (três mil trezentos e dezoito reais e setenta e um centavos), na conta de titularidade do executado, é impenhorável, conforme fundamentação supra.
Trato do saldo remanescente, no valor de R$ 6,37 (seis reais e trinta e sete centavos), bloqueado em conta bancária do Sr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA VIDAL , junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Ressalte-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é de R$ 1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), consoante a Tabela I, a, da Lei 9289/96.
Dito isso, verifico que o saldo remanescente será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015, o que configura motivo suficiente para o seu levantamento.
Ante o exposto, determino o imediato levantamento das constrições demonstradas acima, no montante total de R$ 3.325,08 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos), em conta bancária do executado, consoante relatório SISBAJUD do evento 39.
Providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta judicial, atualizada, vinculada ao presente feito em favor dos executados.
Prossiga-se conforme determinado no evento 38.
Cumpra-se.
Intimem-se. Intime-se.
Rio de Janeiro, 18/06/2025 -
22/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 13:24
Decisão interlocutória
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18/06/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:21
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:20
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 12:56
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 14:23
Juntado(a)
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28/04/2025 15:56
Despacho
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26/03/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/01/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/01/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/01/2025 17:57
Expedição de ofício
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08/01/2025 12:32
Juntada de peças digitalizadas
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30/10/2024 10:54
Despacho
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29/10/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2024 15:10
Determinada a intimação
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03/09/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 16:53
Determinada a intimação
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17/06/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 12:53
Juntada de Petição
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14/04/2024 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2024 00:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2024 13:26
Decisão interlocutória
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03/04/2024 12:55
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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10/01/2024 18:00
Juntado(a)
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20/12/2023 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 13:01
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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02/08/2023 12:07
Despacho
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02/08/2023 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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