TRF2 - 5059535-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 09:58
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059535-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCINEIA SANTOS DA SILVEIRAADVOGADO(A): IZABEL ALVES PINHEIRO (OAB RJ093403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do Rio de Janeiro, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com objetivo de determinar que a autoridade coatora, em antecipação dos efeitos da tutela, promova a análise do requerimento de emissão de pagamento não recebido.
Relata que o benefício de pensão por morte lhe foi deferido, mas as parcelas atrasadas deixaram de ser pagas, ao que formulou requerimento administrativo para tanto, que ainda pende de análise. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Nesse aspecto, dos documentos coligidos à petição inicial, consta carta de concessão de pensão por morte, além de protocolo de requerimento de emissão de pagamento não recebido protocolado em maio/2024 evento 1, PADM14. No bojo do procedimento administrativo, observa-se lançamento de crédito em folha, relativos aos atrasados em favor da pensionista, porém com indicação de pagamento bloqueado pelo INSS evento 4, ANEXO2.
Noutro giro, não se identifica risco ao resultado útil do processo, já que a impetrante encontra-se em gozo de benefício de pensão por morte.
Ante as provas ora apresentadas, não se demonstra a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, sobretudo inaudita altera parte, razão pela qual se impõe seu indeferimento.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:23
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 23:07
Juntada de Petição
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16/06/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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