TRF2 - 5058459-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058459-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOANA ALVES LIMA BORGESADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ172254) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da contestação, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, cientes de que é seu ônus indicar as provas que sustentam suas alegações e, não havendo mais requerimentos, abra-se conclusão para sentença. -
20/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 23:07
Determinada a intimação
-
03/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058459-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOANA ALVES LIMA BORGESADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ172254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. É preciso que os fatos que fundamentam o pedido sejam claros e que guardem conexão entre si, assim como com o pedido formulado, de modo a permitir o efetivo contraditório e ampla defesa, diante da delimitação do que se pleiteia.
Portanto, determino a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial, esclarecendo quais são os períodos controversos que refletem a diferença do(s) cálculo(s) do INSS.
Caso algum recolhimento não conste do sistema do INSS, a parte autora deverá juntar todo e qualquer documento que comprove o valor das contribuições previdenciárias (CTPS, contracheques, etc).
Apresente a parte autora cópia de sua carteira de identidade e comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria Cumprido, cite-se o INSS. -
22/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2025 11:05
Não Concedida a tutela provisória
-
20/06/2025 05:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/06/2025 03:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
13/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058537-55.2025.4.02.5101
Maria Regina Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 17:01
Processo nº 5036955-96.2025.4.02.5101
Livia Tedeschi Rondon de Souza
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Andre Kazukas Rodrigues Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 19:29
Processo nº 5066312-24.2025.4.02.5101
Oziel Antonio da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eveline Oliveira Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001738-26.2024.4.02.5101
Luciana de Fatima Mendonca Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2024 16:14
Processo nº 5035447-18.2025.4.02.5101
Sergio Lagoas Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Monica Cristina de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2025 22:19