TRF2 - 5036955-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036955-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LORENA FABIANI DA ROCHAADVOGADO(A): ANDRÉ KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA (OAB SE005316)AUTOR: LIVIA TEDESCHI RONDON DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRÉ KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA (OAB SE005316) DESPACHO/DECISÃO LORENA FABIANI DA ROCHA e LIVIA TEDESCHI RONDON DE SOUZA movem ação pelo procedimento comum em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
As requerentes narram que prestaram concurso público para provimento de vagas aos cargos de Técnico-Administrativo da Universidade Federal do Rio de Janeiro, regulado pelo Edital nº 490, de 29 de abril de 2023.
Aduzem, ainda, que 24 (vinte e quatro) candidatos foram classificados na prova objetiva do certame, porém, de forma aleatória e sem quaquer previsão normativa, apenas 10 (dez) desses candidatos foram homologados para o cadastro de reserva.
Além disso, alegam que a foi autorizado pela mesma entidade um novo processo seletivo temporário, dentro do prazo de validade do concurso objeto da demanda, de modo que requer: "d) Que sejam julgados procedentes os pedidos autorais e, no mérito, que sejam convocadas imediatamente as demandantes para o cargo efetivo de Psicólogo Clínico da UFRJ, visto que (1) foram classificadas na prova objetiva e na prova de títulos do certame, que (2) a cláusula de barreira adotada não foi especificada no edital e que (3) existe demanda para preenchimento de vaga tendo em vista a autorização para contratação temporária para o cargo;" Inicial acompanhada por procuração e documentos (ev. 01), ausentes o documento de identidade e comprovante de residência da autora LORENA FABIANI DA ROCHA.
Dá-se à causa o valor de R$ 68.353,80 (sessenta e oito mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, uma vez que presentes os requisitos autorizadores (ev. 1.5 e 1.8).
Intime-se a autora LORENA FABIANI DA ROCHA, a fim de que junte os respectivos documento de identidade e comprovante de residência, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprido, cite-se.
Com a vinda das contestações, manifeste-se a parte autora em réplica. Na mesma oportunidade, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:23
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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