TRF2 - 5066300-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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13/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066300-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA TELES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se o(s) apelado(s) para as contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos a Turma Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. -
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:35
Decisão interlocutória
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25/07/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:06
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066300-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PATRICIA TELES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para excluir a parcela da Gratificação de Desempenho que não será incorporada aos proventos de aposentadoria da parte autora da base de cálculo do PSS, bem como a restituir à parte autora os valores descontados àquele título retroativamente a data da propositura da demanda em 02/07/2025 , observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento.
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066300-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA TELES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:06
Determinada a citação
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15/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066300-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA TELES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito a não incidência e ressarcimento de descontos de contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), especificadamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, a qual seria isenta da referida contribuição. 1 - Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
II - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
03/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:37
Decisão interlocutória
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03/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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