TRF2 - 5055111-06.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055111-06.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 101 INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 106
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
22/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105, 106
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105, 106
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055111-06.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELE MARQUES DIASADVOGADO(A): MOISES PEDRO TEIXEIRA (OAB RJ123017)AUTOR: JOEL RICARDO DA SILVAADVOGADO(A): MOISES PEDRO TEIXEIRA (OAB RJ123017)RÉU: RENATA CAROLINE SIMAS DAMASIOADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO (OAB RJ165254)RÉU: PETER DELBERT DAGELADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO (OAB RJ165254)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
A CEF requereu o cumprimento espontâneo do julgado, apontando ser devido o montante de R$ 39.979,15, em valores de fevereiro/2025, o qual deverá ser devidamente atualizada até o efetivo pagamento (evento 98). É o necessário.
Decido.
II.
Ante o exposto: 1) RETIFIQUE-SE a classe processual para “cumprimento de sentença” (CNCR, art. 300), adequando-se os polos da ação, caso necessário. 2) INTIME(M)-SE a(o)(s) devedora(e)(s) para que efetue(m) o pagamento da importância devida, atualizada até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. 2.1) INTIME(M)-SE a(o)(s) devedora(e)(s), ainda, de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m) impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.2) Comprovado o pagamento do débito, DÊ-SE vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Caso não ocorra o pagamento em tempo hábil, cabível a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º do CPC, e tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 e 854, do CPC e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programa por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação. 3.1) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s. 3.2) Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como “TERMO DE PENHORA”, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.4) Não havendo impugnação por parte do executado, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo. 4) Realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá JUNTAR aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, já abatidos os valores transferidos no item 3.4. Prazo: 15 (quinze) dias. 5) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Restando negativa a diligência do item 3 e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 7) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 8) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 10:44
Determinada a intimação
-
05/07/2025 07:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:01
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
05/02/2025 13:11
Juntada de Petição
-
24/01/2025 17:12
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
19/12/2024 16:40
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89 e 90
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89 e 90
-
14/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
06/11/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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05/11/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/11/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:06
Transitado em Julgado - Data: 04/11/2024
-
31/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77 e 78
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77 e 78
-
26/09/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
25/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
09/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
25/04/2024 14:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
18/04/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
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18/04/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/04/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/04/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 11:34
Determinada a intimação
-
20/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
26/01/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
25/01/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 17:49
Juntada de Petição
-
23/01/2024 11:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
23/01/2024 11:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
19/01/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
19/01/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
12/01/2024 14:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/01/2024 14:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/11/2023 14:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50091805420234020000/TRF2
-
04/10/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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28/09/2023 16:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50091805420234020000/TRF2
-
21/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 13:04
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 15:26
Alterado o assunto processual
-
20/09/2023 15:26
Alterado o assunto processual
-
10/09/2023 19:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2023 17:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
11/08/2023 17:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
01/08/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2023 13:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
13/07/2023 13:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/06/2023 14:46
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
26/06/2023 15:54
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091805420234020000/TRF2
-
26/06/2023 10:43
Juntada de Petição
-
23/06/2023 13:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50091805420234020000/TRF2
-
13/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/06/2023 11:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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02/06/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 13:16
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 12/05/2023 Número de referência: 1047754
-
11/05/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 17:59
Determinada a intimação
-
11/05/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 16:51
Redistribuído por sorteio - (RJRIO02F para RJRIO24S)
-
11/05/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
10/05/2023 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2023 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2023 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 16:09
Despacho
-
09/05/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:57
Distribuído por dependência - Número: 50479140520204025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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