TRF2 - 5002626-24.2022.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:07
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002626-24.2022.4.02.5114/RJ AUTOR: SILVIO FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): VIVIANE RANGEL DA PAIXAO (OAB RJ232144)ADVOGADO(A): MONIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ245178)ADVOGADO(A): ANDERSON DA PAIXAO CALDAS (OAB RJ219069) DESPACHO/DECISÃO Evento 85.
A parte autora opõe-se à RMI implantada em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fundamentando seu argumento na suposta inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019.
A sentença determinou que o INSS conceda ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 24/08/2022 (data do requerimento administrativo), além de providenciar seu encaminhamento para reabilitação profissional em atividade compatível com suas limitações definitivas.
Em sede recursal, foi dado provimento ao recurso do autor para reformar a sentença condenando o INSS a converter o auxílio por incapacidade temporária, implantado por força de antecipação de tutela na sentença, em aposentadoria por incapacidade permanente, proibindo-se a cobrança de qualquer valor do recorrente em razão de eventual diferença na RMI dos benefícios. Na fase de execução, o autor informou que a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria foi fixada em um salário mínimo, valor inferior ao benefício que anteriormente recebia.
Sem apresentar outras fundamentações para seu inconformismo quanto à RMI implantada, alegou a inconstitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, sustentando que o artigo 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios. Decido Primeiramente é preciso destacar que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente pode, legalmente, resultar em valor inferior, desde que respeitado o piso do salário mínimo e observadas as regras de cálculo vigentes à época da concessão.
Acrescento, ainda, que a irredutibilidade prevista na Constituição refere-se à proibição de redução nominal do valor do benefício, não necessariamente à manutenção do valor recebido em benefício anterior, pois cada espécie de benefício pode ter base de cálculo distinta.
Destaco, ainda, que a questão sobre a inconstitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 não foi apreciada nos autos.
Inclusive, deve ser acrescentado que a redução da RMI do benefício já estava prevista na decisão proferida em sede recursal quando deixou consignado que estava vedada a cobrança de qualquer valor do recorrente em função de eventual diferença na RMI dos benefícios em questão.
In verbis: "Ante o exposto, conheço do recurso cível e dou-lhe provimento, para reformar em parte a sentença, condenando o recorrido a converter o auxílio por incapacidade temporária 31/647.675.343-0, implantado por força da antecipação de tutela deferida na sentença (ev. 55) em aposentadoria por incapacidade permanente, vedada a cobrança de qualquer valor do recorrente em função de eventual diferença na RMI dos benefícios em questão, nos termos da fundamentação acima apresentada." Portanto, a pretenção autor de modificar a RMI do benefício concedido pelo INSS, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, estaria condicionado à comprovação do direito adquirido antes da entrada em vigor da referida emenda.
No presente feito, o direito do autor ao benefício concedido na sentença (benefício por incapacidade temporária ) foi reconhecido desde 24/08/2022, e a decisão em sede recursal limitou-se a converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo a data fixada na sentença.
Desse modo, considerando o que foi alegado pelo autor no evento 85, o requerimento de revisão da RMI do seu benefício não pode ser acolhido.
Intime-se o INSS para juntar os cálculos dos valores atrasados devidos, de acordo com os termos estabelecidos no julgado.
Prazo: 30 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora acerca da presente decisão -
09/07/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:24
Decisão interlocutória
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07/05/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 14:18
Juntada de Petição
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31/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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19/08/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2024 12:38
Juntada de Petição
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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23/07/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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23/07/2024 20:19
Determinada a intimação
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23/07/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 10:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAG01
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23/07/2024 10:57
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2024
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 69
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13/06/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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13/06/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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12/06/2024 09:40
Conhecido o recurso e provido
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03/06/2024 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 18:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/04/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/04/2024 14:15
Despacho
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17/04/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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06/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/02/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/01/2024 16:08
Juntada de Petição
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30/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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20/12/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/12/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2023 20:10
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 16:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/08/2023 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/06/2023 15:08
Juntada de Petição
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21/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2023 13:05
Juntado(a)
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11/06/2023 21:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/05/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 15:59
Determinada a intimação
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23/05/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/04/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 13:28
Determinada a intimação
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18/04/2023 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2023 17:04
Determinada a intimação
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16/03/2023 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2023 11:39
Determinada a intimação
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06/02/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 17:14
Determinada a intimação
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07/12/2022 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2022 11:55
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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11/11/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2022 02:45
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/11/2022 12:29
Juntada de Petição
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27/10/2022 13:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2022 19:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
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24/10/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/10/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 11:27
Determinada a intimação
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21/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVIO FRANCISCO DE SOUZA <br/> Data: 07/11/2022 às 16:20. <br/> Local: VARA FEDERAL DE MAGÉ - SALA DE PERÍCIAS - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé
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21/10/2022 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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