TRF2 - 5075249-33.2019.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 12:36 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/07/2025 10:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            04/07/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075249-33.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ PEDROSOADVOGADO(A): PRISCILLA DELLANO RANGEL DIAS BERTOLETI (OAB RJ170658) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
 
 Pretende, a parte autora, seja declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991, com a condenação da CEF ao pagamento das diferenças decorrentes da recomposição de suas contas vinculadas ao FGTS a partir de 1999 com a aplicação de índice que efetivamente reflita a inflação do período.
 
 Pois bem, a questão quanto à constitucionalidade da norma atacada foi decidida pelo E.
 
 STF no bojo da ADI nº 5090, julgada em 12/06/2024 com Acórdão publicado em 09/10/2024, verbis: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
 
 INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
 
 IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
 
 EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
 
 AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
 
 O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
 
 Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
 
 Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
 
 Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) (grifei) Destaque-se que o Pretório Excelso expressamente modulou os efeitos do julgado em que determina a substituição do índice de correção das contas vinculadas ao FGTS, determinando a produção de efeitos apenas para a frente: incidindo sobre o saldo existente e sobre os depósitos posteriores à publicação da ata do julgamento.
 
 Ainda, foi expressamente rechaçada a hipótese de recomposição financeira das contas, que é o que pretende a autora.
 
 Assim, intime-se a parte autora para que informe se persiste seu interesse no julgamento do feito e, em caso positivo, comprove a existência de saldo após 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090, por meio da juntada aos autos dos extratos atualizados das contas vinculadas ao FGTS. Prazo: 10 dias.
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                                            02/07/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 15:08 Despacho 
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                                            02/07/2025 11:39 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            02/07/2025 11:25 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            15/03/2021 05:32 Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 495,35 em 13/03/2021 Número de referência: 783779 
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                                            12/02/2020 11:50 Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior 
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                                            29/11/2019 20:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            08/11/2019 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4 
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                                            30/10/2019 03:26 Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM 
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                                            29/10/2019 13:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            29/10/2019 13:55 Despacho/Decisão - Determina Intimação 
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                                            29/10/2019 12:48 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
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                                            26/10/2019 23:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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