TRF2 - 5004418-94.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:36
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004418-94.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA JUDITE DOS SANTOS MACIELADVOGADO(A): DANIELLA VITORETI OLIVEIRA (OAB RJ253777) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial a autora veio qualificada como “cozinheira” e alegou possuir “aproximadamente 10 anos de contribuinte individual e mais de 05 anos de atividade como lavrador” (evento 1, INIC1, fl. 2).
Por outro lado, no evento 17 ela juntou autodeclaração alegando exercício de atividade rural nos períodos de 2006 a 2016, em conjunto com o esposo e o filho, mas tal período é coincidente com período de contribuições como contribuinte individual (evento 27, anexo 7) e insuficiente para a obtenção de aposentadoria, que exige pelo menos 180 contribuições de carência.
Em vista de tais inconsistências, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, comprovando documentalmente, os seguintes pontos: 1) Informar se exerce, de fato, a atividade de cozinheira, conforme indicado em sua qualificação na petição inicial; 2) Especificar, com a devida comprovação documental, quais atividades laborais que justificaram os recolhimentos efetuados como contribuinte individual no período de 2006 a 2016; 3) Esclarecer, também mediante prova documental, o período de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ressaltando-se que o intervalo declarado no evento 17, além de insuficiente para a concessão do benefício pretendido, coincide com período de contribuições como contribuinte individual, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos do art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/91; 4) Informar a atividade profissional exercida por seu esposo, considerando que ele é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 119.915.285-1), concedida em 2008 (evento 1, anexo 12, fls. 32/34).
Da manifestação da autora dê-se vista ao INSS por 5 dias.
Após, retornem conclusos. -
04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:20
Determinada a intimação
-
08/08/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 16:00
Despacho
-
11/04/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
-
12/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
23/02/2024 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 20:35
Despacho
-
23/02/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 12:27
Juntada de Petição - MARIA JUDITE DOS SANTOS MACIEL (RJ253777 - DANIELLA VITORETI OLIVEIRA)
-
19/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/10/2023 09:04
Juntada de Petição
-
04/10/2023 18:02
Juntada de Petição
-
04/10/2023 17:46
Juntada de Petição - MARIA JUDITE DOS SANTOS MACIEL (RJ253777 - DANIELLA VITORETI OLIVEIRA)
-
03/10/2023 16:28
Juntada de Petição - MARIA JUDITE DOS SANTOS MACIEL (RJ253777 - DANIELLA VITORETI OLIVEIRA)
-
03/10/2023 16:27
Juntada de Petição
-
26/09/2023 10:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
25/09/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
21/09/2023 13:29
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
13/09/2023 19:27
Despacho
-
13/09/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 08:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
31/08/2023 15:25
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
24/08/2023 18:53
Determinada a intimação
-
29/06/2023 16:13
Juntada de Petição
-
22/06/2023 19:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048909-76.2024.4.02.5101
Aab Associacao de Artes do Brasil
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2024 21:11
Processo nº 5079546-15.2021.4.02.5101
Fabiano do Nascimento Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053776-15.2024.4.02.5101
Irailda Vieira Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 14:48
Processo nº 5000845-44.2025.4.02.5119
Maria Vicentina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004526-10.2024.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Jr Lima Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00