TRF2 - 5058779-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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15/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058779-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZITA BATISTA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que discute descontos associativos realizados em benefícios previdenciários.
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que homologou acordo celebrado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da OAB, no qual se estabeleceu a devolução administrativa e integral dos valores descontados indevidamente, bem como a suspensão de todas as ações judiciais que tratam da responsabilidade da União e do INSS relativamente aos descontos efetuados entre março de 2020 e março de 2025, impõe-se a suspensão do presente feito.
Ademais, na mesma decisão, o Ministro Relator determinou a suspensão do prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias até a conclusão da ADPF 1236, de modo a resguardar os direitos dos beneficiários do INSS.
Assim, suspendo o presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1236, devendo as partes aguardar o desfecho da referida ação.
Intimem-se. -
05/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:40
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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05/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/08/2025 03:36
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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06/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 13:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/08/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058779-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZITA BATISTA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: Inicialmente, fazendo uma análise superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência para fazer cessar os descontos controvertidos.
Primeiramente, porque não constam provas nos autos de que tais descontos estejam vigentes em maio/2025.
Em segundo lugar, conforme amplamente publicado na grande mídia, o INSS determinou administrativamente a suspensão dos descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, desde maio/2025.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, é incabível o deferimento do pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; b) cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, considerando a soma dos valores das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada) aos valores das 12 prestações vincendas, na forma do Enunciado nº 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, quando se tratar de prestações sucessivas.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
04/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 19:15
Juntada de Petição
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01/07/2025 21:54
Juntado(a)
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27/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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