TRF2 - 5009383-70.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009383-70.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: CHRISTIANO BENEDICTO OTTONI NETOADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985) DESPACHO/DECISÃO I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração ADIs nº 2110 e nº 2111, entendeu que não é cabível, excepcionalmente, a condenação ao pagamento dos honorários nas ações interpostas enquanto vigente o entendimento favorável à tese da "revisão da vida toda".
A despeito do trânsito em julgado da sentença, com a determinação da condenação ao pagamento dos honorários, considerando que houve decisão posterior do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, entendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer.
Nos termos do art. 525, §12, do CPC, decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade podem ser aplicadas mesmo em sede de cumprimento de sentença. É certo que o §14 do citado artigo prevê que a decisão fosse anterior ao trânsito em julgado.
Não obstante, por razões de economia processual, vislumbro que, no caso, especialmente se tratando apenas de verba honorária, revela-se salutar o afastamento da condenação no bojo do próprio processo.
A ação rescisória envolve novas custas e sucumbência em desfavor do próprio INSS, sendo mais favorável a ambas as partes a extinção do cumprimento de sentença nestes próprios autos, com a exclusão dos encargos sucumbenciais em observância ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
II - Desta sorte, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, sem encargos sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, considerando que o INSS deu início à execução de boa-fé e pautado no título executivo.
Intimem-se (15 dias).
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 07:20
Despacho
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04/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 14:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 18:44
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
27/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:34
Despacho
-
27/02/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 16:27
Transitado em Julgado
-
27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/12/2024 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/12/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2023 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
04/09/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:10
Despacho
-
01/09/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 30/08/2023 17:51:57)
-
26/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 20:26
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2023 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 14:11
Despacho
-
24/03/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2023 11:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2023 22:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2023 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 22:35
Determinada a citação
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08/03/2023 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2023 20:47
Juntada de Certidão
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01/03/2023 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 414,04 em 01/03/2023 Número de referência: 1020630
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24/02/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 17:33
Despacho
-
26/01/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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