TRF2 - 5002243-72.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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28/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 10:54
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002243-72.2024.4.02.5115/RJAUTOR: LEUCIO INACIO DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB RJ251780)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, da CPC/2015, para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174204631-0), a fim de que seja aplicada a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes (atividades principal e secundárias), no PBC, limitada ao teto, afastando-se o critério da proporcionalidade do art. 32, II e III, da Lei nº 8.213/91. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se visa a parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
P.
I. -
01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:15
Despacho
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14/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/10/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:22
Concedida a gratuidade da justiça
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17/10/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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