TRF2 - 5065156-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 16
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 13:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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06/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAYLLANE VITORIA DE MOURA SOUZA PROENCA <br/> Data: 05/11/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perit
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065156-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRYANE DE MOURA SOUZAADVOGADO(A): ALESSANDRA MELO SUITA (OAB RJ250759)AUTOR: KAIANE FANTINI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA MELO SUITA (OAB RJ250759) DESPACHO/DECISÃO Evento 10.1: recebo a emenda à inicial.
Esclarecida a questão relativa ao nome da parte autora, determino a correção do polo ativo da demanda, para que passe a constar como parte autora KAYLLANE VITÓRIA DE MOURA SOUZA PROENÇA. À Secretaria, para que providencie a devida retificação no sistema, com a correção do polo ativo conforme determinado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser pessoa com deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
O benefício foi indeferido na via adminsitrativa pelo seguinte motivo (Evento 1.14, pág. 9): "Não comparecimento para realização de exame médico pericial." Contudo, a parte autora esclarece que, na ocasião, havia greve dos peritos médicos, o que impediu a remarcação da perícia pelo sistema.
Além disso, alega que compareceu ao local agendado, mas, devido à falta de perito, a perícia não foi realizada, fato que ocorreu em todas as tentativas anteriores.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Determino a realização de perícia médica na especialidade NEUROLOGIA, cientificando o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Assim, remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária correspondente.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia, bem como para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os laudos médicos administrativos do autor, e, ainda, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento ou na suspensão do benefício.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, veiculada nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos do formulário eletrônico disponível por meio do link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para verificar se é o caso de determinar verificação de condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. -
05/08/2025 15:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJB-RJ)
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05/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte KAIANE FANTINI DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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05/08/2025 15:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:24
Determinada a citação
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04/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/07/2025 12:28
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065156-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRYANE DE MOURA SOUZAADVOGADO(A): ALESSANDRA MELO SUITA (OAB RJ250759)AUTOR: KAIANE FANTINI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA MELO SUITA (OAB RJ250759) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar análise da inicial, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: Esclarecer a legitimidade ativa, tendo em vista a divergência entre o nome que consta na capa do processo e na petição inicial, com a devida qualificação e acompanhada da respectiva identificação;Comprovar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, em nome da parte autora, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019.Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.
Com a juntada, voltem para análise da inicial. Não realizada a juntada, voltem para sentença de extinção. -
02/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:01
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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