TRF2 - 5006795-16.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
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18/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006795-16.2024.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: M S F RAYMUNDO COMERCIO E SERVICOS DE PEDRASADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Conforme estabelecido no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, não há juízo de admissibilidade de recurso de apelação no Juízo de Origem, de modo que as questões porventura apresentadas no processo após a interposição de apelação serão apreciadas e decididas no Tribunal Regional Federal.
Intime-se a parte apelada (impetrante) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC/20151).
Caso a parte apelada, em suas contrarrazões, suscite questão(ões) na forma do §1º2 do art. 1.009 do CPC/2015, e/ou apresente recurso adesivo à apelação, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo e na forma do art. 1.009, §2º3 e/ou 1.010, §2º4, ambos do CPC/2015.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região, sob as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. 1.
CPC/2015.
Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
CPC/2015.
Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 3.
CPC/2015.
Art. 1.009. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. 4.
CPC/2015.
Art. 1.010. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. -
23/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:40
Determinada a intimação
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23/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 10:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006795-16.2024.4.02.5104/RJIMPETRANTE: M S F RAYMUNDO COMERCIO E SERVICOS DE PEDRASADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, nos termos da fundamentação, determinar o cancelamento, com efeitos ex tunc, do ato administrativo que virtualmente impôs à impetrante o impedimento de formalizar nova transação tributária pelo prazo de dois anos contados a partir do dia 06/12/2023 (data de rescisão da transação que lhe havia sido concedida por meio da Negociação nº 4861907) e, em consequência disso, ordenar que a autoridade impetrada permita que a impetrante venha a aderir à transação prevista no Edital PGDAU nº 2/2024 e/ou a alguma nova transação posteriormente instituída que igualmente lhe interesse.
Condeno a União a realizar o reembolso das custas adiantadas pela impetrante (art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996).
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do reexame necessário.
Intimem-se.
Não se faz necessária a ciência ao MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário. -
30/06/2025 17:14
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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30/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:39
Concedida a Segurança
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06/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/01/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 10:54
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 20:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 14:41
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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10/12/2024 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 06:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 2A REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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09/12/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 07/12/2024 Número de referência: 1262206
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06/12/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:34
Despacho
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04/11/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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