TRF2 - 5089167-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:35
Despacho
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12/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 23:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/06/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089167-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS ROCHA SILVA DE PAIVAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) informe expressamente se foi submetida, pelo INSS, a todas as avaliações pertinentes ao benefício em questão (verificação socioeconômica e perícia médica).
Em caso positivo, esclareça acerca do resultado das referidas avaliações; b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
19/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 07:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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08/11/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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