TRF2 - 5004101-74.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004101-74.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: CLAUDIO JOSE DA SILVA CRUZADVOGADO(A): CLAUDEMIR DA SILVA CRUZ (OAB RJ144929) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, considerando a interposição de recurso pela parte RÉ, intime-se a parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
04/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:51
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 23:23
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004101-74.2024.4.02.5104/RJAUTOR: CLAUDIO JOSE DA SILVA CRUZADVOGADO(A): CLAUDEMIR DA SILVA CRUZ (OAB RJ144929)SENTENÇAAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para incluir na fundamentação da sentença o texto referente a análise do trabalho no período de 01/02/1981 a 27/02/1986 em relação as profissões contidas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1989, sem, contudo, haver alteração no dispositivo da sentença. -
14/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 10:43
Juntada de Petição
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11/07/2025 22:25
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004101-74.2024.4.02.5104/RJAUTOR: CLAUDIO JOSE DA SILVA CRUZADVOGADO(A): CLAUDEMIR DA SILVA CRUZ (OAB RJ144929)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/10/2021 (DER), sem incidência do fator previdenciário, respeitado o direito adquirido resguardado pelo art. 3º, da EC nº 103/2019; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos atrasados devidos desde 08/10/2021 (DER), descontando-se as parcelas do atual benefício recebido pela parte autora (NB 193.835.491-2). Os atrasados deverão ser corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora recebe benefício previdenciário (evento 20, CNIS1, fl. 10), podendo aguardar o trânsito em julgado sem prejuízo de sua subsistência.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (evento 9, CHEQ2).
P.
I. -
04/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 22:09
Juntado(a)
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22/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:03
Juntada de Petição
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18/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/08/2024 13:17
Juntada de Petição
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26/08/2024 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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26/08/2024 20:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 12:23
Juntada de Petição
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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26/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:14
Juntada de Petição
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23/07/2024 12:40
Juntada de Petição - CLAUDIO JOSE DA SILVA CRUZ (RJ125428 - CLAUDIO JOSE DA SILVA CRUZ)
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18/07/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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